TJMS - 0800799-89.2022.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/08/2025 14:52
Remessa para o TRF 3ª Região
-
17/06/2025 04:57
Prazo em Curso
-
17/06/2025 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
02/06/2025 11:36
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natielen Moraes Salomão (OAB 49429/SC) Processo 0800799-89.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gelson Vera Greco - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Gerência executiva INSS - Dourados - Intimação: Aguardando pelo autor apresentação de suas contrarrazões. -
22/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 06:06
Emissão da Relação
-
21/05/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:38
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 06:02
Prazo em Curso
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natielen Moraes Salomão (OAB 49429/SC) Processo 0800799-89.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gelson Vera Greco - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: SENTENÇA I - Relatório: Gelson Vera Greco ajuizou a presente Ação Ordinária para a Concessão de Benefício Previdenciário contra Instituto Nacional de Seguro Social INSS, partes devidamente qualificadas.
Sustenta o requerente que é segurado obrigatório e que, em razão de seu estado de saúde, encontra-se incapacitado para o trabalho.
Aduz, ainda, que é portador de cateterismo e angioplastia coronária para artéria descendente anterior (CID I25.1), Diabetes e Hipertensão essencial (CID I10 e E11).
No mais, requereu no dia 19.7.2021, na esfera administrativa, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob argumento de não constatação de incapacidade laborativa.
Desta forma, pretende a concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 6-13.
Regularmente citada, a requerida ofereceu resistência ao pedido. Às fls. 16-17 foi determinada a realização de perícia técnica, cujo resultado aportou aos autos às fls. 67-71.
A parte requerente requereu, à fl. 77, o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida alegou, em preliminar, prescrição quinquenal.
Por sua vez, no mérito, alega a perda da qualidade de segurado urbano e a improcedência da inicial (fls. 78-80).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária, objetivando a parte autora a concessão do auxílio-doença ou, sucessivamente, o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, a preliminar arguida pela Autarquia Federal de prescrição quinquenal merece ser acolhida, restando, no entanto, prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.2013/91.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito.
De início, convém dizer que a qualidade de segurado do requerente e o período de carência para o recebimento do benefício postulado são matérias incontroversas, vez que este era segurado da previdência social na data 19.7.2021.
Pois bem, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao empregado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Realizada a perícia, restou devidamente apurado que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação (fls. 67-71).
Desta forma, verificando-se a qualidade de segurado, a carência exigida para a concessão do benefício, a incapacidade total para o exercício de atividade profissional e a insuscetibilidade de reabilitação, o deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
III - Dispositivo: Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir da data do indeferimento do benefício na esfera administrativa (19.7.2021), atualizados e acrescidos de juros moratórios, com incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, porquanto desde o dia 01-07-2009, passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Condeno também, o INSS a incluir a parte autora como sua beneficiária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, independentemente da juntada do mandado nos autos, pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Condeno, o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e ainda dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
As custas processuais terão como base o valor da condenação a ser posteriormente apurado e não sobre o valor da causa.
Em atenção ao art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos à Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda à intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão.
Cumpra-se. -
18/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:24
Prazo em Curso
-
17/04/2025 09:20
Emissão da Relação
-
09/04/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:29
Registro de Sentença
-
01/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
-
02/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 11:28
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Natielen Moraes Salomão (OAB 49429/SC) Processo 0800799-89.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gelson Vera Greco - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do contido na petição de fls. 78-80.
Após, voltem conclusos para sentença. -
13/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 11:32
Emissão da Relação
-
08/11/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Natielen Moraes Salomão (OAB 49429/SC) Processo 0800799-89.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gelson Vera Greco - Intimação das partes através de seus representantes legais, para querendo se manifestar pelo que entenderem de direito sobre o Laudo Pericial de fls. 67-71. -
09/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:08
Autos preparados para expedição
-
08/07/2024 17:43
Emissão da Relação
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 12:58
Juntada de NULL
-
09/05/2024 14:31
Prazo em Curso
-
24/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:17
Autos preparados para expedição
-
30/01/2024 14:29
Prazo em Curso
-
30/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 16:27
Emissão da Relação
-
29/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:46
Autos preparados para expedição
-
24/07/2023 10:07
Autos preparados para expedição
-
20/07/2023 13:05
Prazo em Curso
-
30/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
-
27/06/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:41
Emissão da Relação
-
03/05/2023 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2023.
-
30/01/2023 13:44
Prazo em Curso
-
30/01/2023 13:42
Documento Digitalizado
-
30/01/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 12:48
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2023 12:51
Autos preparados para expedição
-
10/01/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 10/01/2023.
-
10/01/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2023 12:04
Emissão da Relação
-
12/12/2022 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 22:46
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
10/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:35
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:52
Autos preparados para expedição
-
26/07/2022 11:51
Autos preparados para expedição
-
25/07/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 25/07/2022.
-
25/07/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2022 12:11
Emissão da Relação
-
21/07/2022 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2022 13:47
Tutela Provisória
-
30/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2022 09:41
Informação do Sistema
-
30/06/2022 09:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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