TJMS - 0835343-74.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:43
Prazo em Curso
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22/09/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835343-74.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Mara Regina Marques Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:58
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 14:06
Prazo em Curso
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04/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835343-74.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Mara Regina Marques Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:50
Recurso Especial
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01/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835343-74.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Mara Regina Marques Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:59
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835343-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Mara Regina Marques Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pela 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional proposta por Mara Regina Marques, para fixar os juros remuneratórios de 13 contratos nos patamares da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, descaracterizar a mora contratual e afastar os consectários legais incidentes sobre o débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial; (ii) analisar a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, frente à abusividade alegada; (iii) examinar a legalidade da condenação à restituição simples dos valores pagos a maior; (iv) avaliar o cabimento de redução dos honorários advocatícios e de expedição de ofícios para apuração de suposta litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa, pois o juízo singular é o destinatário das provas e, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, corretamente indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica, nos termos do art. 370 do CPC.
As taxas de juros pactuadas algumas superiores a 20% ao mês apresentam discrepância manifesta em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado, configurando abusividade passível de revisão à luz do CDC e conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.
A taxa média de mercado, embora não seja teto legal, serve como parâmetro de razoabilidade.
No caso concreto, a significativa distância entre os percentuais contratados e a taxa média justifica a intervenção judicial para evitar desvantagem excessiva ao consumidor.
Caracterizada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS, afastando-se, por consequência, os encargos moratórios até o recálculo dos valores.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois ausente má-fé da instituição financeira, sendo cabível sua compensação com eventuais débitos remanescentes.
O estorno administrativo alegado pela instituição financeira não foi comprovado de forma efetiva nos autos, razão pela qual não se verifica a inexigibilidade da condenação imposta na sentença.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, sendo proporcional o percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como adequada a majoração em grau recursal para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível quando constatada discrepância significativa em relação à média de mercado, configurando abuso e desvantagem excessiva ao consumidor.
A constatação de abusividade nos encargos pactuados no período de normalidade contratual justifica a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos moratórios até o recálculo do saldo.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do credor.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova considerada desnecessária à luz do conjunto probatório já formado.
Os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, admitindo-se a majoração em grau recursal.
O Judiciário não está obrigado a instaurar procedimentos administrativos contra advogados com base em meras alegações, incumbindo à parte interessada provocar os órgãos competentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º; CPC, arts. 370, 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJMS, Apelação Cível n. 0802042-73.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 26.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0820022-33.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 22.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835343-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Mara Regina Marques Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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