TJMS - 0818647-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818647-94.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jusley Moura dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:47
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 17:09
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:04
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:26
Prazo em Curso
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30/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:54
Prazo em Curso
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02/07/2025 06:23
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818647-94.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jusley Moura dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:05
Processo Dependente Iniciado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818647-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jusley Moura dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818647-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jusley Moura dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818647-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jusley Moura dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinou sua limitação à taxa média de mercado, além de afastar os efeitos da mora.
O recurso foi interposto contra decisão que, com base em jurisprudência do STJ e elementos concretos do contrato, concluiu pela excessiva discrepância entre a taxa pactuada (706,42% a.a.) e a taxa média divulgada pelo Banco Central (107,42% a.a.).
II.
PRELIMINAR Rejeita-se a oposição ao julgamento virtual, pois, conforme art. 369, II, do RITJMS, não cabe sustentação oral em agravos internos, salvo exceções legais não configuradas nos autos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, sem demonstração de efetivo prejuízo, não gera nulidade do julgamento, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.995.565/SP).
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial socioeconômica; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a possibilidade de descaracterização da mora contratual em virtude de cláusulas abusivas.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia apresenta natureza predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
O juiz, como destinatário das provas (CPC, art. 371), possui liberdade para indeferir aquelas que julgar irrelevantes.
No mérito, comprovou-se a abusividade dos juros remuneratórios contratados (706,42% a.a.), valor significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (107,42% a.a.).
Segundo o STJ (REsp 1.061.530/RS - Repetitivo), admite-se a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada abusividade flagrante, como no presente caso.
Reconhecida a abusividade, correta a fixação da taxa média do período como parâmetro e o afastamento da mora contratual, nos termos da jurisprudência consolidada (Temas 28 e 29 do STJ).
V.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A oposição ao julgamento virtual não gera nulidade quando ausente previsão legal de sustentação oral e não demonstrado prejuízo processual, em conformidade com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual mais que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo legítima sua limitação judicial à referida média.
A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual autoriza o afastamento da mora do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 371, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJMS, art. 369, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado sob o rito dos repetitivos; STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0821886-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25.07.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805601-22.2021.8.12.0029, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 14.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818647-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jusley Moura dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818647-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jusley Moura dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Vistos etc.
Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818647-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jusley Moura dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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