TJMS - 0800363-80.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800363-80.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Yelum Seguros S.a Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406/MS) Embargado: Valdir Roloff Junior Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Interessada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O embargado interpôs recurso de apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial, que não foi conhecido por intempestividade.
A embargante apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando a fixação da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte embargante apresentou contrarrazões a apelação que não foi conhecida por intempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de pagar honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devido mesmo nos casos em que o recurso de apelação não é conhecido, desde que tenha gerado a necessidade de apresentação de contrarrazões.
A ausência de fixação de honorários advocatícios nesse contexto configura omissão na decisão, pois impõe ao advogado do recorrido o ônus de atuar sem a devida contraprestação, caracterizando enriquecimento sem causa.
O Código de Processo Civil prevê que os honorários devem ser fixados de forma equitativa nos casos em que não há condenação, considerando critérios como grau de zelo do profissional, natureza da causa e trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao recorrido que apresentou contrarrazões a apelação não conhecida por intempestividade, nos termos do princípio da causalidade.
A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, podendo ser arbitrada de forma equitativa quando não há condenação principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0806374-59.2018.8.12.0001, Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 03/04/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800363-80.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Yelum Seguros S.a Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406/MS) Embargado: Valdir Roloff Junior Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Interessada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:46
Inclusão em pauta
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10/02/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800363-80.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Yelum Seguros S.a Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406/MS) Embargado: Valdir Roloff Junior Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Interessada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 18:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 10:39
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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