TJMS - 0802610-92.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 05:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Caroline Vallerio Oliveira (OAB 346647/SP), Jose Roberto Camasmie Assad (OAB 142054/SP) Processo 0802610-92.2024.8.12.0021 - Monitória - Réu: Agis Consórcio Solar Novo Oriente, EDP Renováveis Brasil S/A - À ré para alegações finais, no prazo de 15 dias -
23/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 18:07
de Instrução e Julgamento
-
04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 09:15
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Aguinaldo Garcia (OAB 22516/MS), Caroline Vallerio Oliveira (OAB 346647/SP), Jose Roberto Camasmie Assad (OAB 142054/SP) Processo 0802610-92.2024.8.12.0021 - Monitória - Autor: Cassol Terraplenagem Ltda - Réu: Agis Consórcio Solar Novo Oriente, EDP Renováveis Brasil S/A - Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, permanecendo a decisão tal como está lançada.
Intimem-se.
P.R.I.
No mais, ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Dê-se regular andamento ao feito, até que sobrevenha informação quanto aos efeitos atribuídos ao agravo.
Por fim, o pedido de f. 331 somente poderá ser atendido após a preclusão da decisão de f. 318/319.
Intimem-se. -
13/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:58
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 20:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 11:35
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Aguinaldo Garcia (OAB 22516/MS), Caroline Vallerio Oliveira (OAB 346647/SP), Jose Roberto Camasmie Assad (OAB 142054/SP) Processo 0802610-92.2024.8.12.0021 - Monitória - Autor: Cassol Terraplenagem Ltda - Réu: Agis Consórcio Solar Novo Oriente, EDP Renováveis Brasil S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 dias, se opor aos embargos de declaração opostos às fls. 328/330. -
02/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Aguinaldo Garcia (OAB 22516/MS), Caroline Vallerio Oliveira (OAB 346647/SP), Jose Roberto Camasmie Assad (OAB 142054/SP) Processo 0802610-92.2024.8.12.0021 - Monitória - Autor: Cassol Terraplenagem Ltda - Réu: Agis Consórcio Solar Novo Oriente, EDP Renováveis Brasil S/A - Decisão fls. 318/319: "Vistos etc.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida EDP Renováveis Brasil S/A.
Sustenta a requerida EDP Renováveis Brasil S/A sua ilegitimidade passiva já que não contratou com a autora e não assumiu a responsabilidade do cumprimento de qualquer obrigação na condição de responsável ou devedor solidário.
Tenho que assiste razão à tal requerida.
De fato, da análise da inicial e embargos dos autos, verifica-se que não há contratação da requerida EDP Renováveis, em relação aos serviços cobrados pela parte autora, tampouco que tenha figurado na prestação de serviço, a qualquer título.
A parte autora/embargada sustenta a legitimidade da EDP Renovaveis com base no fato de que os seviços foram prestados na base de atividade da requerida (usina solar), porém, nada há nos autos nesse sentido.
Ademais, ainda que a prestação do serviço tenha se dado em propriedade da requerida EDP Renováveis, o contrato de empreitada de f. 176/232, aponta a existência de obrigações entre a requerida Agis e a Central Solar Novo Oriente, pessoa jurídica diversa da requerida EDP Renováveis.
No contrato de f. 176/232 não há qualquer previsão ou menção de responsabilidade da requerida EDP Renováveis por dívidas referentes a construção e instalação de projeto solar.
Referido contrato não estabelece qualquer obrigação da EDP Renováveis perante fornecedores ou contratantes que firmassem obrigações com tais contratantes.
Por fim, ainda que houvesse previsão contratual de responsabilidade solidária, essa deveria ser demandada em face da Central Solar Novo Oriente S/A.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da EDP Renováveis pelo inadimplemento de contratos em tese firmados pela requerida Agis.
Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa EDP Renováveis Brasil S/A.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito em relação ao EDP Renováveis Brasil S/A, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, pelo que condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Preliminar de ausência de documentos fundamentais Diferentemente do alegado pela parte embargante, a ação monitória, é a medida que tem por objetivo amparar aquele que conta com prova escrita documental, mas desprovida de eficácia executiva, sendo totalmente hábil para recebimento de créditos que tenham por base apenas notas fiscais e boletos de cobrança.
Ademais, a parte autora apresenta proposta de negócio e negociação via e-mail e aplicativo whatsapp, indicando a origem do débito e dos valores cobrados.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
Os documentos apresentados pelo autor (notas fiscais, boletos bancários, ordens de serviço, relatórios e e-mails) permitem presumir a existência do direito afirmado por ele, revelando-se hábeis a embasar a ação monitória, atendendo ao preceito do art. 700, I, do CPC.
Entendimento manifestado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça de que até mesmo documentos desprovidos de assinatura podem ser considerados aptos ao aparelhamento da ação monitória.
Uma vez embargada a ação, o procedimento viabiliza amplo espectro de cognição e possibilidade de dilação probatória acerca de qualquer aspecto relevante da causa.
Acervo documental impugnado de forma genérica, que demonstra a existência do crédito alegado, cujo pagamento não foi comprovado pela ré.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1037066-64.2018.8.26.0002; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Nesse passo, afasto as preliminares de ausência de documentos para a propositura da ação e para comprovação dos valores.
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva prestação de serviços pela demandante e a regularidade das respectivas cobranças em face da requerida.
Para tanto, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes poderão arrolar testemunhas em 15 dias, cabendo a elas a intimação extraprocessual das testemunhas.
As partes deverão ser intimadas pelo correio, com AR, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Intimem-se." Certidão f. 320: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/04/2025 Hora 15:15 Local: Sala 3ª Vara Cível" -
18/11/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 13:17
de Instrução e Julgamento
-
11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Decisão ou Despacho
-
05/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 19:03
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Forlani Lopes (OAB 253133/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Aguinaldo Garcia (OAB 22516/MS), Gilberto Cipullo (OAB 24921/SP) Processo 0802610-92.2024.8.12.0021 - Monitória - Autor: Cassol Terraplenagem Ltda - Réu: Agis Consórcio Solar Novo Oriente, EDP Renováveis Brasil S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os embargos da monitória (fls. 118/295). -
08/07/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2024 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2024 11:49
Remetidos os Autos para destino.
-
28/03/2024 11:49
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 16:53
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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