TJMS - 0837153-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da remessa de documentos ao Ministério Público e Polícia Judiciária Afasta-se a remessa de documentos aos órgãos fiscalizadores, pois cabe à parte interessada registrar o boletim de ocorrência, em caso de fraude, a fim de resguardar seus direitos. 1.2 Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar, pois, in casu, discute-se a fraude nas tratativas entabuladas, em tese, com prepostos da parte requerida para contratação de empréstimo bancário.
Assim, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações da parte requerente de que acreditava estar negociando com a parte requerida: (...). 2.
A análise das condições da ação deve ser realizadainstatu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa àlegitimidadedas partes. (...). (TJMG; APCV 5025426-44.2019.8.13.0027; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 31/08/2023; DJEMG 12/09/2023) 1.3 Ausência de comprovação mínima A tese confunde-se com o mérito e será examinada com a prolação da sentença. 1.4 Regras de Consumo Ao caso versado aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerente é consumidora da prestação de serviços bancários oferecidos pela parte requerida (CDC, art, 2° e 3°).
Todavia, embora aplicáveis as regras consumeristas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) será cabível somente "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." In casu, em razão da natureza do direito litigioso, ausentes os requisitos legais autorizadores da inversão total do ônus da prova, pois inviável impor à parte requerida a produção de prova negativa, notadamente porque a parte requerente afirmar que fora vítima de golpe praticado por terceiros.
Portanto, inexiste hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova no que tange à responsabilização da instituição bancária.
Logo, mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
As partes controvertem acerca do vazamento de dados/informações sigilosas (fortuito interno) que, em tese, facilitou o contato com a parte requerente e a concretização da fraude. Ônus da prova: incumbe à cada parte a prova das alegações (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 2.
Há controvérsia sobre a existência de culpa exclusiva da parte requerente, que seguiu as orientações de terceiros sem desconfiar, notadamente porque detinham documentos com assinaturas dos representantes da parte requerida, o que contribuiu para a suposta fraude. Ônus da prova: nesse aspecto, cabe à parte requerida comprovar a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunha e documental suplementar.
Fato 3.
Caso comprovado o fortuito interno torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, observando que deverão indicar o rol completo das testemunhas com qualificação, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
19/05/2025 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cledir Xavier Mendonça (OAB 23057/MS) Processo 0837153-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Amancio da Silva - Réu: Banco Votorantim S.A. - Para evitar a prolação de decisão surpresa, sobre a alegativa de ausência de comprovação dos pagamentos, em tese, efetivados em favor da parte requerida, no valor de R$10.575,05 (f. 175), diga a parte requerente, em 15 dias, devendo juntar os comprovantes, porquanto o juízo não os localizou junto à inicial.
Com a resposta, diga a parte requerida em igual prazo.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 13:53
de Conciliação
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24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 18:26
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:02
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2024 06:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cledir Xavier Mendonça (OAB 23057/MS) Processo 0837153-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Amancio da Silva -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) se manifestar sobre o interesse na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII); e; B) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) c) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; c.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
08/07/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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