TJMS - 0600006-72.2010.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 05:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 20:21
Apensado ao processo numero do processo
-
21/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB 12883/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) Processo 0600006-72.2010.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Alves da Silva - Exectdo: Jacinto Roberto de Abreu - Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por Jacinto Roberto de Abreu no decorrer da execução movida por Antônio Alves da Silva (fls. 181/199).
Defende a impenhorabilidade do bem de família penhorado - único imóvel que seria sua residência -; nulidade da penhora efetivada; ausência de intimação da esposa do executado sobre a constrição realizada no bem comum; prescrição intercorrente; condenação do requerido nas sanções previstas no art. 81, do CPC.
Apresentou certidão de casamento (fls. 201) e os documentos de fls. 202/208 para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel penhorado.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do leilão designado para o mês de agosto.
Decisão de fls. 215 indeferiu a tutela de urgência.
Intimado, o exequente apresentou manifestação a fls. 221/230, alegando, inicialmente, a intempestividade da manifestação da parte executada, notadamente por ter sido ela intimada sobre a penhora do imóvel em maio de 2022.
Quanto à impenhorabilidade do bem de família, afirmou que não ficou devidamente demonstrado pelos documentos apresentas nos autos que o executado não possui outros imóveis em seu nome.
Por sua vez, quanto à intimação da esposa do requerido, afirmou que não seria possível o acolhimento de "nulidade de algibeira", na medida em que haveria inequívoca ciência da esposa sobre a constrição, mesmo assim optou por não se manifestar até este momento.
Por fim, defendeu que inexiste prescrição intercorrente neste caso.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é mecanismo processual de criação jurisprudencial que, a teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.).
Nestes autos, não obstante o transcurso de 2 (dois) anos entre a intimação sobre a penhora e a manifestação apresentada pelo requerido, as matérias por ele apresentadas são passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sendo, com isso, cabível a exceção de pré-executividade apresentada.
Inicialmente, quanto à impenhorabilidade do bem constrito, entendo não haver elementos suficientes para sua configuração.
As contas de energia e água apresentadas são inerentes à qualquer imóvel que possua construção, não demonstrando cabalmente que a parte efetivamente reside com a família no local e não possui outros bens imóveis em sua propriedade.
Ademais, as fotografias igualmente nada provam, por completa ausência de identificação do local e época em que foram capturadas.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel, decorrente da proteção conferida pela Lei 8.009/90, deve vir acompanhada de provas de tratar-se de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega, sendo que a parte executada não se desincumbiu de mencionado ônus na petição apresentada.
Ademais, não há que se falar em nulidade da penhora, por ter sido o mandado emitido para fins de constrição de bens móveis.
Tendo o r.
Oficial localizado bem de propriedade do requerido, aparentemente passível de penhora, indicou ele ao juízo para fins de constrição, não tratando-se de excesso ou abuso no exercício de suas funções, sendo que nada foi alegado ou impugnado nos dois anos seguintes à intimação sobre a penhora.
Neste cenário, não há que se falar igualmente em prescrição intercorrente, tendo em vista que ela não se opera com a existência de bem devidamente penhorado nos autos, capaz de cobrir o débito cobrado.
Indo além, não há inércia da parte requerente a ela imputável, ainda que eventualmente a penhora seja levantada, na medida em que tomou as medidas necessárias para a localização do devedor e de seus bens no decorrer do trâmite processual.
Ocorre que, razão assiste à parte executada quanto à ausência de transcurso do prazo para fins de embargo de terceiro, pela ausência de intimação da esposa do requerido, nos termos do art. 843, §2°, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de fls. 137, não houve intimação da esposa, pois ausente no momento da diligência, não sendo realizadas novas tentativas de localização.
Tal fato, por si, não anula a penhora realizada, mas obsta a ocorrência da preclusão dos meios de defesa do terceiro interessado, para fins de efetivação da venda judicial do bem imóvel.
Intimada, a parte exequente não demonstrou que a esposa teria inequívoca ciência sobre a penhora efetuada na manifestação de fls. 221/230, apesar de haver suposição neste sentido dado o transcurso de largo lapso temporal entre a penhora e o deferimento do leilão.
Com isso, essencial a devida intimação da cônjuge, para a regularização e consolidação da penhora efetuada.
Posto isso:A) suspendo a realização do leilão cujo edital consta a fls. 209/212, informe-se ao Leiloeirao Público Oficial.
Sem prejuízo, fica mantida, por ora, a constrição sobre o imóvel.
B) Intime-se pessoalmente Rosemary Soza de Abreu, esposa de Jacinto Roberto de Abreu, para ciência sobre a penhora e avaliação do bem imóvel penhorado.
Após, aguarde-se os prazos para apresentação de peça por parte da terceira interessada.
Após, vista à parte exequente.
Em seguida, conclusos para decisão. -
09/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:42
Decisão ou Despacho
-
02/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:30
Decorrido prazo de parte
-
18/07/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS) Processo 0600006-72.2010.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Alves da Silva - Intimar acerca do despacho de fls. 215. -
10/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB 12883/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS) Processo 0600006-72.2010.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Alves da Silva - Exectdo: Jacinto Roberto de Abreu - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da designação de praça/leilão para as seguintes datas: A 1ª Praça terá início no dia 16 de agosto de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerará no dia 19 de agosto de 2024 às 15 horas e 30 minutos.
Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interupção, iniciando-se em 19 de agosto de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerará em 10 de setembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos. -
09/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:57
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2024 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 18:53
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:54
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 07:50
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2022 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2022 20:42
Retificação de Classe Processual
-
29/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:25
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2022 08:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2019 23:54
Recebidos os autos
-
10/08/2019 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2019 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2019 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2019 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:06
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2019 16:06
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2019 19:55
Recebidos os autos
-
06/02/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2017 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2017 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2017 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 12:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2017 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 14:21
Recebidos os autos
-
11/01/2017 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2016 13:53
Decisão ou Despacho
-
18/08/2016 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2016 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2015 11:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/11/2015 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 15:15
Recebidos os autos
-
05/11/2015 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2015 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2015 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2015 16:39
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2015 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2015 13:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2015 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2015 16:58
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2015 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2015 14:19
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2015 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2015 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2015 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2015 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2015 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 11:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2015 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 12:17
Recebidos os autos
-
25/03/2015 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2013 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2013 12:00
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2013 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
17/02/2012 12:00
Revogada Decisão anterior
-
17/02/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
03/02/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2011 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2011 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2011 12:00
Desapensado do processo número do processo
-
13/04/2011 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2011 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2011 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2011 12:00
Transitado em Julgado em data
-
31/03/2011 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
28/03/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
01/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2011 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2010 12:00
Recebidos os autos
-
13/09/2010 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2010 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2010 12:00
Apensado ao processo numero do processo
-
02/06/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2010 12:00
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2010 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2010 12:00
Recebidos os autos
-
30/04/2010 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/02/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2010 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2010 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2010 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2010 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2010 12:00
Recebidos os autos
-
18/01/2010 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
15/01/2010 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2010
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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