TJMS - 0900230-43.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:30
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 12:40
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:18
Prazo em Curso
-
09/09/2025 12:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/09/2025 12:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
15/05/2025 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:46
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 06:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 06:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 11:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 14:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:43
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 17:42
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 15:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Géssica Pereira de Oliveira (OAB 361656/SP) Processo 0900230-43.2024.8.12.0009 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Eduardo Kaleb Silva Franca - Do dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia do Ministério Público, para condenar Eduardo Kaleb Silva Franca, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas para os crimes descritos nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei de Drogas.
Fixada a condenação, passa-se à dosimetria da pena, com base no sistema trifásico (art. 68, do CP), para a obtenção da justa e necessária reprimenda ao caso concreto.
A) Quanto ao crime de tráfico de drogas: Primeiro as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade como grau de censura da ação ou omissão do agente, mostra-se normal a espécie, nada tendo a se valorar; não registra antecedentes (fl. 185); não há nos autos elementos para aferição da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime é injustificável e comum ao tipo delitivo, ou seja, o lucro fácil com o vício alheio; as circunstâncias também não devem aumentar a pena-base, já que não apresentam peculiaridades que justifiquem a exasperação da pena-base; no que tange as consequências nada há que mereça comentários; não há que se falar na espécie do comportamento da vítima.
As demais circunstâncias judiciais do art. 42, da Lei 11.343/2006, e as do art. 59, do CP, não são desfavoráveis.
Por isso, não sendo valorada nenhuma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, contudo, inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do verbete sumular 231 do STJ.
Deste modo, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da fixação da pena, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, aumento a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
B) Quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas: Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não excede a normalidade da conduta prevista no tipo penal, de transportar substância entorpecente de uso proibido; não registra antecedentes (fl. 185); não há elementos nos autos capazes de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não lhe prejudicam, pois comuns à espécie, qual seja a intenção de lucro fácil e rápido em situação de dificuldade financeira; as circunstâncias não destoam da normalidade; as consequências do crime são comuns à espécie; o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribui para a prática do delito.
Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar anteriormente dosado.
Na terceira fase da fixação da pena, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, aumento a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
C) Do concurso material: Tendo em vista que os crimes são autônomos, é perfeitamente possível a cumulação material entre os delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.
Desta maneira, as penas devem ser somadas nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Assim, fixo a pena definitiva do acusado Eduardo Kaleb Silva Franca em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa.
Não há elementos hábeis para se aferir a capacidade econômica do acusado, de modo que o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, a saber, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente na data dos fatos, devidamente atualizado pelo IGPM.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e nem mesmo a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum fixado da reprimenda, nos termos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal.
Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que inalteradas as condições fáticas que resultaram na decretação da prisão preventiva.
Ademais, se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito derecorreremliberdade, quando oregimeinicial imposto na sentença recorrida é ofechadoe ainda persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Disposições finais.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, pois assistido pela Defensoria Pública Advirta-se-o, no momento da intimação da sentença, de que deverá pagar a pena de multa penal em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado (art. 50, do CP, e art. 686, do CPP).
Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos da Lei 11.343/06 (alterada pela Lei 12.961/14), caso ainda não feito.
Nos termos do art. 243, Parágrafo Único, da Constituição Federal e artigos 62 e 63, da Lei n. 11.343/2006, declaro o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido na posse do acusados, pois inequívoco nos autos que proveniente da traficância.
Os demais objetos deverão ser destruídos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, se ausente recurso ou mantida a condenação: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia definitiva, encaminhando-se ao juízo da execução; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação/MS e Nacional e ao Tribunal Regional Eleitoral/MS (art. 15, III, CF), para os devidos fins; 4) Oficie-se para a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (Lei 11.343/06, art. 72); Observadas as determinações acima, o dinheiro ser revertido diretamente ao FUNAD.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Costa Rica/MS, data da assinatura digital.
JUIZ SILVIO PRADO -
16/10/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/10/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 09:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 01:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 12:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/09/2024 12:33
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 07:55
de Instrução e Julgamento
-
05/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 15:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/09/2024 14:12
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 14:12
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 13:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/08/2024 13:48
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 13:48
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:03
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 15:03
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 16:37
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 13:16
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
29/07/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 12:33
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 09:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:25
Evolução da Classe Processual
-
24/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:21
Recebida a denúncia
-
19/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 14:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 12:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/06/2024 01:30
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:16
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:04
Recebida a denúncia
-
07/06/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 01:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 00:24
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 20:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 20:44
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 20:44
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2024 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 12:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:29
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 17:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:38
Apensado ao processo numero do processo
-
03/05/2024 17:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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