TJMS - 0900230-43.2024.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Certidão
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09/09/2025 12:17
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 10:41
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:30
Certidão
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05/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:32
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900230-43.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Eduardo Kaleb Silva Franca DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06, DECRETADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas, é necessária a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34, da Lei Antidrogas, de forma estável e duradoura.
No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura, mas tão somente coautoria, impondo-se a absolvição do réu quanto a esse delito.
Inaplicável a aplicação da redutora do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o contexto observado a partir do flagrante, demonstra que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva.
Regime inicial semiaberto fixado, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Em parte com o parecer, recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:14
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:14
Provimento em Parte
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29/07/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 13:12
Incluído em pauta para 28/07/2025 01:12:30 local.
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06/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:52
Certidão
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29/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900230-43.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Eduardo Kaleb Silva Franca DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 15:04
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 15:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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19/05/2025 15:03
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 10:13
Processo Cadastrado
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16/05/2025 09:33
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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