TJMS - 0800845-25.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:44
Homologada a Transação
-
13/03/2025 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 01:42
Decorrido prazo de parte
-
21/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gomes Batista de Oliveira e Lima (OAB 35944/GO) Processo 0800845-25.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Vidal Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a proposta de acordo. -
25/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:07
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 11:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:33
Remetidos os Autos para destino.
-
26/10/2024 05:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 01:23
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gomes Batista de Oliveira e Lima (OAB 35944/GO) Processo 0800845-25.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Vidal Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 76. -
04/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 15:24
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de parte
-
31/08/2024 00:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gomes Batista de Oliveira e Lima (OAB 35944/GO) Processo 0800845-25.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Vidal Alves - Ficam as partes intimdas designada perícia para o dia 25/09/2024, ás 09:50, sala - Forum local, conforme f. 65- perito Dr.
Roberto Antonio Nadalini Mauá -
21/08/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:31
Decisão ou Despacho
-
15/08/2024 06:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 06:20
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 00:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:36
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gomes Batista de Oliveira e Lima (OAB 35944/GO) Processo 0800845-25.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Vidal Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação visando a concesão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizado por Maria de Fatima Vidal Alves, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 9, § 2º e § 3º, ambos do CPC, asociados à declaração de f. 36, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabildade do direito afirmado (art. 30 CPC).
Iso porque os requisitos necesários para a concesão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio-doença), especialmente a incapacidade laborativa, é matéria cuja análise presupõe ampla dilação probatória, inclusive pericial, o que somente se faz posível no decorer do proceso, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial, ao menos por enquanto, não se mostram suficientes para suplantar o ato administrativo (decisão) do requerido, o qual posui presunção de legitimidade.
Desa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibildade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 34 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de concilação ou de mediação como primeiro ato do proceso, a qual somente não se realizará diante do desinterese de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 34, § 4º, CPC).
Não obstante a iso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do proceso civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do proceso, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocore que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do proceso, o que foi coroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expresamente afirma e justifica o desinterese na realização das audiências de concilação prévia.
Nese panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do proceso, quando de antemão se conhece a inviabildade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 34 do CPC.
Ese entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que asim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja posível que as pesoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática iso se revela de difícil aplicabildade.
Iso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente posui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 34, parágrafo 4º, inciso I, pois embora em tese posível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato procesual claramente desnecesário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, normas fundamentais do proceso civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Proceso Civil de 2015 [.] (A fazenda pública no proceso civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrosim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de concilação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 34, § 4º, I, do CPC, deixo de designar a audiência de concilação. 4.
Produção antecipada de prova 4.1.
Prova pericial No escopo de asegurar a duração razoável do proceso e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, I, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
José Augusto Gomes Maia (CRM/MT 12858), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 60,0 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela I, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profisional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profisionais em condições de exercer a função de auxilar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necesidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com ese mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pesoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que posuir, incluindo eventuais exames de imagem, que posam comprovar a alegada incapacidade.
Demais diso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem asistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, II, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorem do trabalho exercido? Justifque indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou asistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifque a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identifcada.
Justifque. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decore de progresão ou agravamento desa patologia? Justifque. k) É posível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cesação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justifcar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é posível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profisional ou para a reabiltação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necesita de asistência permanente de outra pesoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É posível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necesários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cesação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de disimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 4.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 5.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 35, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 35, II, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necesidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do proceso; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
16/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 08:08
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/07/2024 13:05
Tutela Provisória
-
12/07/2024 06:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gomes Batista de Oliveira e Lima (OAB 35944/GO) Processo 0800845-25.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Vidal Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Nos termos do art. 321 do CPP, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração e declaração de hiposuficiência asinados pela requerente, porquanto os documentos de f. 09 e f. 10 estão apócrifos, sob consequência de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 30, IV, e art. 485, I, do CPC), sem prejuízo de incidência da taxa judiciária, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.79/09. -
09/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:43
Emenda a inicial
-
05/07/2024 06:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 21:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 21:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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