TJMS - 0810761-41.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:48
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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18/06/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810761-41.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria José dos Santos Lima Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
23/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:19
Publicação
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22/05/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 16:33
Recurso Especial
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21/05/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:43
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810761-41.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria José dos Santos Lima Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 13:12
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810761-41.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria José dos Santos Lima Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Maria José dos Santos Lima.
I.C. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810761-41.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria José dos Santos Lima Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810761-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Maria José dos Santos Lima Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - PESSOA RELATIVAMENTE JOVEM (50 ANOS) E INSTRUÍDA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 - TEMAS 905/STJ E 810/STF, EC 113/2021 - SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório conclui-se que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez, mormente em razão da prova pericial que atesta a possibilidade de readaptação para outras atividades. 2.
No entanto, diante do caráter permanente das lesões, faz jus a autora ao benefício do auxílio-acidente, o qual é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 3.
Em relação aos valores pretéritos deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação desde cada vencimento, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.
No entanto, a partir de 09/12/2021, sobre o montante apurado deverá ser aplicado a taxa Selic em uma única vez em observância a EC/113/2021. 4.
Diante do parcial provimento do presente apelo para o afastamento do pedido de aposentadoria por invalidez e concessão do auxílio-acidente, mantém-se a sucumbência integral do requerido, conforme estabelecido na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810761-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Maria José dos Santos Lima Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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