TJMS - 0803055-22.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803055-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Alyne da Silva Leonel Oliveira Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1264 DO STJ - JULGAMENTO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, delimitou a seguinte controvérsia (Tema repetitivo 1264): "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024).
Considerando que a sentença foi proferida após a determinação de suspensão dos processos, sem observar a ordem emanada do STJ, presente a nulidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade para tornar insubsistente a sentença, fica prejudicado o recurso de Apelação interposto pela Requerida/Apelante, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:13
Provimento
-
23/04/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803055-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Alyne da Silva Leonel Oliveira Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:10
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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