TJMS - 0812987-19.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexson Pereira dos Santos - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S.A. - Sent. de fls. 241-252: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alexson Pereira dos Santos nos autos desta demanda proposta em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Serasa S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV, desde a data da distribuição, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade.Por ter a parte ativa litigado com má-fé, condeno-a nas penas estabelecidas no art. 81 do Código de Processo Civil, na ordem de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV.Apresentando a presente demanda características de ser predatória, conforme acima apontado, onde a parte autora possui inúmeros processos com a mesma causa de pedir, alterando apenas a dívida questionada, o que poderia ser feito em processo único, encaminhe-se cópia desta sentença para o NUMOPEDE, o que poderá ser feito pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected] o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:30
INCONSISTENTE
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30/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812987-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Augusto dos Reis Martins EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE ILICITUDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de notificação prévia válida do consumidor sobre a negativação do seu nome. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, deve ser declarada a ilicitude da inserção. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812987-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Augusto dos Reis Martins Julgamento Virtual Iniciado -
19/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 21:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/07/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:42
INCONSISTENTE
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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