TJMS - 0813337-07.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813337-07.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Agravado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:31
Publicação
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 14:21
Recurso Especial
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17/06/2025 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813337-07.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Agravado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/05/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813337-07.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Agravado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, considerando a interposição deste Agravo Interno, conforme consignado à f. 1-11, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC (f. 103-106 do sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da inadequação deste recurso, uma vez que o recurso de Agravo em Recurso Especial está previsto no art. 1042 do Código de Processo Civil e o Agravo Interno possui previsão no art. 1021 do mesmo "Códex".
I.C. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813337-07.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Agravado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813337-07.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Recorrido: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Cleonice Remedi Rodrigues. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813337-07.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Recorrido: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813337-07.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Embargado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813337-07.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Embargado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813337-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Cleonice Remedi Rodrigues Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO - AFASTADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM - ACOLHIDO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Há interesse de agir quando verificada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, imprescindível para acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes; II.
A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos; III.
Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Redução acolhida, com base no valor do contrato; IV.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
V.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, como os descontos ocorram a partir de julho de 2023, aplicável a restituição em dobro.
VI.
Se a condutadaparte autora não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar emlitigânciademá-fé.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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