TJMS - 0800846-19.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 08:33
Emissão da Relação
-
05/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em data
-
11/07/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/07/2025 12:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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06/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2025 18:10
Prazo em Curso
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28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 06:41
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800846-19.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes de Souza Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
16/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 07:21
Emissão da Relação
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21/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 06:39
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800846-19.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes de Souza Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
28/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 16:17
Emissão da Relação
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25/02/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:26
Registro de Sentença
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25/02/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:04
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800846-19.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes de Souza Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - I - Forte no princípio da cooperação, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de extrato de sua conta bancária, da agência do Banco do Brasil S/A (Ag. 0838-9, Conta nº 1376-5), referente aos meses de agosto de 2013 e maio de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Com a vinda de tais documentos, desde logo faculto a manifestação da parte requerida, em igual prazo (CPC, Art. 437, § 1º). -
20/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 12:47
Emissão da Relação
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03/12/2024 06:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:33
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800846-19.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes de Souza Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - I - A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo demandado, não merece acolhimento.
Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão buscar junto ao Judiciário seus direitos.
Ademais, na espécie, não há necessidade de ingresso ou esgotamento da via administrativa para viabilizar a parte acesso à esfera judicial.
De outra banda, ainda que ausente o pedido e/ou reclamação na via administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte demandada apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II - Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, esclareçam e justifiquem, pormenorizadamente, se pretendem a produção de outras provas que não as já existentes nos autos ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. -
09/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 07:10
Emissão da Relação
-
20/09/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 11:41
Despacho Saneador
-
17/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 09:46
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 14:16
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 12:45
Prazo em Curso
-
15/08/2024 10:24
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800846-19.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes de Souza Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. -
14/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2024 11:10
Expedição em análise para assinatura
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13/08/2024 11:08
Emissão da Relação
-
13/08/2024 11:05
Emissão da Relação
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09/08/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:30
Documento Digitalizado
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01/08/2024 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 14:59
Prazo em Curso
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:58
Informação do Sistema
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08/07/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0800846-19.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes de Souza Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada abstenha-se de efetuar descontos mensais na conta bancária da parte autora, referente ao serviço impugnado nesta ação, até o deslinde da demanda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao órgão empregador da autora (Estado de Mato Grosso do Sul), a fim de que suspenda os descontos mensais na conta bancária da parte autora, em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); IV - Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
A audiência poderá ser realizada por Videoconferência pelo link de acesso da ferramenta Microsoft Teams: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a Sala Virtual de Conciliação/Mediação da Comarca de Chapadão do Sul-MS ou presencialmente.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 17/09/2024 Hora 07:30 Local: Sala Mediador/Conciliador -
07/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2024 16:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2024 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2024 16:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/07/2024 16:53
Prazo em Curso
-
07/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2024 16:50
Expedição de Carta.
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05/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 21:31
Emissão da Relação
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26/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 07:30:00, 2ª Vara.
-
25/06/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 14:45
Tutela Provisória
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24/06/2024 06:38
Conclusos para decisão
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23/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 21:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 21:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 17:03
Informação do Sistema
-
21/06/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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