TJMS - 0801574-94.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 07:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:15
Confirmada
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26/06/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801574-94.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Apelada: Fernanda Machado de Assis Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO ABONO DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REGULAMENTAÇÃO PELA LC Nº 266/2019 - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A condenação judicial ao pagamento das férias proporcionais deve ficar limitada a julho de 2019, pois a partir de então a LCE nº 266/2019 implementou esse direito em favor dos professores convocados.
O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações autoriza o pagamento das verbas constitucionais típicas dos servidores efetivos, inclusive férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (RE 1066677, Relator Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DJe-165 de 30/06/2020, public 01/07/2020 - Repercussão Geral - Mérito - Tema n. 551/STF).
A Lei Complementar Estadual nº 266/2019 passou a prever expressamente o direito a férias e abono aos professores convocados, sendo possível, em regra, limitar a condenação judicial até julho de 2019.
No caso concreto, contudo, não restou comprovado o pagamento do terço constitucional sobre as férias efetivamente usufruídas pela Requerente a partir de 2021, sendo ônus do Requerido demonstrar tal pagamento, o que não se verifica pelas fichas financeiras acostadas aos autos.
De todo modo, admite-se, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do CPC, a compensação de eventuais valores pagos, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:16
Não-Provimento
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18/06/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:59
Inclusão em pauta
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12/06/2025 09:13
Confirmada
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11/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:25
Expedida/Certificada
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11/06/2025 01:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0800170-71.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucelia Gonçalves Rodrigues - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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