TJMS - 0800050-28.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 07:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
08/09/2025 15:27
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 15:37
Emissão da Relação
-
18/07/2025 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/07/2025 12:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/05/2025 07:51
Prazo em Curso
-
24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Apelação
-
09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800050-28.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jales Fernandes de Oliveira - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por consequência, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (Art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
18/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:03
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 09:57
Emissão da Relação
-
11/11/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:36
Registro de Sentença
-
11/11/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800050-28.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jales Fernandes de Oliveira - Réu: Municipio de Camapuã - I - A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Beneficiário possuidor de imóvel - Irrelevância - Fato que não prova a suficiência de recursos - Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 - provido A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte demandada/impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte demandada.
II - A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo demandado, não merece acolhimento.
Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão buscar junto ao Judiciário seus direitos.
Ademais, na espécie, não há necessidade de ingresso ou esgotamento da via administrativa para viabilizar a parte acesso à esfera judicial.
De outra banda, ainda que ausente o pedido e/ou reclamação na via administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte demandada apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
III - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento. -
19/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:37
Emissão da Relação
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05/09/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 18:47
Despacho Saneador
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28/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2024 07:49
Prazo em Curso
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800050-28.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jales Fernandes de Oliveira - Réu: Municipio de Camapuã - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias. -
05/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 10:15
Emissão da Relação
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25/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 18:19
Prazo em Curso
-
09/05/2024 18:16
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 18:16
Juntada de NULL
-
02/05/2024 16:01
Prazo em Curso
-
02/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:59
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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17/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:44
Expedição de Carta.
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17/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 07:30
Emissão da Relação
-
17/01/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2024 19:02
Recebida petição inicial
-
17/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2024 10:01
Informação do Sistema
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16/01/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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