TJMS - 0840068-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em data
-
17/04/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0840068-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Graziela Soares do Espirito Santo - Exectdo: Banco Bradesco S/A - I.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pagamento efetuado pela parte demandada (fl. 456), com o qual concordou a parte exequente (fl. 460) e, em consequência, declaro satisfeita a obrigação e extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 526, § 3.º c.c os artigos 513, caput, 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Dou a presente por transitada em julgado pela preclusão lógica.
II.
Contudo, indefiro o destaque do percentual de 40% (quarenta por cento), uma vez que o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 409, parágrafo segundo, prevê que os percentuais destacados devem ser razoáveis, os quais, por sua vez, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 30% (trinta por cento), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Assim sendo, defiro o levantamento dos valores depositados em juízo, tal como pleiteado à fl. 460, com a ressalva de que os honorários contratuais deverão incidir em 30% do êxito obtido com esta demanda, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10%, no valor de R$ 2.881,78 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos).
Custas, se houver, pela executada.
Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
-
27/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0840068-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Graziela Soares do Espirito Santo - Exectdo: Banco Bradesco S/A - I.
Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes.
II.
Intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput).
III.
Se o(s) executado(s) não tiver(em) procurador ou se assistido(s) pela Defensoria Pública (CPC, artigo 513, § 2.º, II) ou tiver, em qualquer hipótese, transcorrido mais de um ano após o trânsito em julgado (CPC, artigo 513, § 4.º), intime-se, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento, valendo-se a intimação se tiver mudado de endereço e não cumprido com o seu ônus de mantê-lo atualizado (CPC, artigo 513, § 3.º).
IV.
Na hipótese de revel citado por edital, intime-se do mesmo modo.
V.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC.
VI.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
VII.
Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação.
VIII. Às providências e intimações necessárias. -
10/02/2025 22:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:26
Evolução da Classe Processual
-
07/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:48
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:43
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
30/09/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 13:05
Remetidos os Autos para destino.
-
30/09/2024 13:05
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:14
procedência parcial
-
06/06/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 14:28
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:51
de Conciliação
-
30/11/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 11:10
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2023 10:22
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 13:00
de Instrução e Julgamento
-
26/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2023 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2023 14:34
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2023 14:34
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2023 14:16
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 03:07
Decorrido prazo de parte
-
30/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2023 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
20/07/2023 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
20/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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