TJMS - 0840068-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:03
INCONSISTENTE
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30/10/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840068-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Graziela Soares do Espirito Santo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Graziela Soares do Espirito Santo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DÉBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR SUBSTANCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA N. 54 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não tendo o banco requerido demonstrado a efetiva contratação pela autora do produto "Cesta Fácil Econômica", devem ser considerados inexistentes os débitos relacionados aos descontos efetuados na conta bancária de titularidade do autor.
II - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de suacontabancária, em razão de produto que não contratou.
III - Considerando a dupla finalidade da indenização e as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica do requerido e do autor, bem como o total de descontos efetuados, tem-se que o quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado aos fatos narrados, uma vez que pune o ofensor, sem conferir enriquecimento sem causa à vítima.
Valor mantido.
IV - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais flui a partir do evento danoso - primeiro desconto indevido (súmula n. 54 do STJ).
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR SUBSTANCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir, em dobro, o consumidor.
Levando-se em conta que, na hipótese não há prova do contrato que deu ensejo a indevidos descontos na conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos do consumidor.
II - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de suacontabancária, em razão de produto que não contratou.
III - Considerando a dupla finalidade da indenização e as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica do requerido e do autor, bem como o total de descontos efetuados, tem-se que o quantum indenizatório, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mostra-se adequado aos fatos narrados, vez que pune o ofensor, sem conferir enriquecimento sem causa à vítima.
Valor mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Graziela Soares do Espirito Santos e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/10/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840068-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Graziela Soares do Espirito Santo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Graziela Soares do Espirito Santo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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