TJMS - 0832537-03.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:26
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 15:00
Processo Reativado
-
17/04/2025 09:34
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:34
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em data
-
17/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0832537-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel do Carmo Vitório - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão; II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor consistente na devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados. (a) os juros simples [1% ao mês] e a correção monetária [IGPM-FGV] serão contados a partir de cada desembolso, por ser esta a data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (a) os juros simples [1% ao mês] e a correção monetária [IGPM-FGV] incidirão a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362].
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
16/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0832537-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel do Carmo Vitório - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
08/08/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0832537-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel do Carmo Vitório - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que ante a ausência de apresentação pela requerida das provas documentais hábeis ao acolhimento do pedido da prova pericial pretendida pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica INDEFERIDA a sua produção. 2 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 10:22
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 02:56
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 17:13
de Conciliação
-
23/08/2023 14:19
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 08:25
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 15:00
de Instrução e Julgamento
-
20/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2023 07:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2023 07:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2023 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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