TJMS - 0805979-54.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811508-04.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Recorrido: Darci Correa Ribeiro Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Advogado: Ronie Soares de Sousa (OAB: 25628/MS) Interessado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
23/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Sentença de fls.444/453: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: i) condenar solidariamente as rés ao pagamento a título de danos materiais, o valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do respectivo desembolso, e com incidência de juros da mora, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação, até a data do efetivo pagamento, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais fruirão correção monetária também pelo IPCA/IBGE acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85).
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
27/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
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28/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Decisão de fls.440: Vistos etc., Diante do desinteresse das partes quanto à dilação probatória, declaro encerrada a instrução.
Tão logo estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se. -
27/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 15:09
Decorrido prazo de parte
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29/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Despacho de fls.434: Vistos etc., Esclareça a parte requerida o que pretende com a petição de pp. 432/433 eis que sequer aventadas razões para eventual retificação do polo passivo e nem como esta se daria.
Intime(m)-se. -
27/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Decisão de fls.418/425: Vistos etc., Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Cauã Rodrigues Vermieiro em face de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA e Alter Administradora de Benefícios LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Da impugnação à justiça gratuita.
As rés impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que ela não comprovou que faz jus à benesse.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Logo, os fatos alegados pela parte ré, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
II.
Da impugnação ao valor da causa.
A ré São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA impugnou o valor da causa sob o fundamento de que "valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais" (p. 184).
Pois bem.
Estatui o art. 291 do Digesto Processual Civil que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O valor da causa deverá, pois, corresponder à quantia relativa ao benefício econômico pretendido, ou seja, à apreciação ou à equivalência monetária da causa.
Nesse sentido, eis a lição de Hélio Tornaghi: "Por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu.
Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Tornaghi, Hélio - Comentários ao Código de Processo Civil 2º v.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1978, p. 256).
E continua o festejado autor: "Para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir, ou melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi).
O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa".
Por sua vez, dispõe o art. 292, II, do Código de Processo Civil, que: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso sub judice, a pretensão da parte autora está na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em seu favor.
A parte requerida, por sua vez, resiste ao pedido.
Nesse cenário, é evidente que o valor da causa se amolda ao que a parte autora entende como devido, ou seja, o quantum a ser eventualmente indenizado (R$ 16.220,00), nos exatos termos do que preceitua o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho o valor da causa.
III.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
Inicialmente cumpre dizer que a legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial.
Em que pese as alegações da parte ré, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento.
A relação de consumo, in casu, é evidente, uma vez que encaixam-se perfeitamente autor e ré nas definições de consumidor e fornecedor trazidas pelos artigos 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/901.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se que os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo.
Na pertinência temática, colhe-se o seguinte julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVI-SÓRIO DE SENTENÇA – ADMINISTRADORA DE BENEFÍ-CIOS DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTADA – SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA COM A OPERADORA PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A administradora de benefícios de plano de saúde é parte legí-tima para figurar no polo passivo de ações movidas por benefi-ciários, respondendo, solidariamente, com a operadora quanto à responsabilidade pelos deveres contratuais assumidos, em que despontam como proponentes do serviço contratado. (Agravo de Instrumento n. 1401167-23.2024.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 14/03/2024, p: 15/03/2024)." AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DOS SERVI-ÇOS – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MANUTENÇÃO DA COBERTURA – CONTRADIÇÃO – VE-ROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra decisão profe-rida em primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência e de-terminou o restabelecimento dos serviços do plano de saúde.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisi-tos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a proba-bilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso con-creto.
A alegação da Requerida de que não procedeu à suspen-são do plano de saúde e das coberturas médicas, além de ca-recer de provas idôneas, é contraditória com a afirmação feita em primeiro grau de que estaria providenciando a reativação dos serviços.
Ademais, em se tratando de uma relação de con-sumo, todos aqueles que integraram a cadeia na prestação dos serviços podem ser responsabilizados por eventuais danos causados nessa atividade, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 20, do CDC, o que inclui a operadora do plano e a instituição responsável pelo recebimento das parcelas mensais.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n. 1416787-12.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relª: Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 26/10/2023, p: 30/10/2023)" Nesta senda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
IV.
Dos pontos incontroversos.
Constituem pontos incontroversos: a) ser a parte autora usuária do plano de saúde fornecido pelo plano de Saúde São Francisco, administrado pela ré Alter Administradora; b) a realização de atendimento médico à parte autora junto ao Hospital Santa Rita no dia 12/05/2025, mesma data em que buscou atendimento na unidade de Pronto Atendimento Médico de Dourados Hapvida.
V.
Dos pontos controvertidos.
Controvertem as partes: a) a regularidade da prestação do serviço oferecido pela parte ré; b) a presença dos requisitos dos alegados danos materiais e morais e o seu quantum debeatur.
VI.
Do ônus da prova.
No que concerne ao ônus da prova, no caso em análise aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, trata-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consu-midor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A inversão deve ser apreciada levando-se em conta as es-pecificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do con-sumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirma-ções.
A par da possibilidade de inversão do ônus da prova, te-nho que, no caso concreto, tal se torna desnecessária, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Estabelece o § 3º desse mesmo artigo, que: "... § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, envolvendo prestação de serviços ao consumidor, a qual se aplica ainda, a responsabilidade objetiva.
Diante deste cenário, no caso concreto, está a cargo da parte ré comprovar a regularidade da prestação serviço ofertado à parte autora.
Registra-se, contudo, que a inversão não exime à parte autora da produção de provas mínimas, especialmente no que concerne aos danos morais e materiais suportados.
VII.
Do dispositivo.
Ante o exposto, após afastar as preliminares, fixar os pontos incontroversos e os controvertidos e deliberar acerca do ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo comum, de quinze dias.
R.
Intimem-se. -
22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:27
Decisão ou Despacho
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14/01/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 12:33
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos às fls.107/126 e 181/198, no prazo de 15(quinze) dias. -
11/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 15:13
de Conciliação
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., Alter Administradora de Beneficios Ltda - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.57: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
14/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.57: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
22/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 12:12
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 12:11
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Vittor Demetrio Paulovich (OAB 28288/MS) Processo 0805979-54.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Rodrigues Vermieiro - Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução de AR às fls.51, motivo: Mudou-se, requerendo o que entender de direito. -
09/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:07
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2024 16:50
de Instrução e Julgamento
-
12/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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