TJMS - 0800185-37.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-37.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria Galvoni de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
ACORDO COM A PRIMEIRA RÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Galvoni de Souza contra sentença de improcedência nos pedidos relacionados à segunda ré (Banco Bradesco S.A.) em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual pleiteava o reconhecimento da inexistência de débito, a repetição dobrada do valor descontado indevidamente e a condenação por danos morais.
A autora firmou acordo com a primeira ré, tendo o valor descontado devolvido, mas insurgiu-se contra a sentença que negou os pedidos de repetição dobrada e de danos morais em face da segunda ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de indébito na forma dobrada, mesmo após a devolução do valor por meio de acordo; e (ii) a caracterização do dano moral indenizável em razão de desconto indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição de indébito em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, havendo devolução simples do valor mediante acordo com a primeira ré e inexistindo prova de má-fé, não cabe condenação à repetição dobrada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Contudo, a configuração do dano moral exige a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade.
No presente caso, o desconto indevido foi de valor módico (R$ 49,90) e não comprometeu a subsistência da autora, que recebeu a devolução mediante acordo.
Não houve demonstração de sofrimento, humilhação ou dor que justificassem o reconhecimento de dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A restituição do valor, sem qualquer impacto concreto na dignidade da parte autora, afasta a condenação por danos morais, mantendo-se o entendimento da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repetição de indébito em dobro pressupõe comprovação de má-fé do fornecedor, não sendo aplicável quando há restituição simples do valor mediante acordo.
A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não afasta a necessidade de comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade para caracterização do dano moral.
O desconto indevido de valor módico, quando já restituído e sem impacto comprovado na subsistência do consumidor, não configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 640196/PR, Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª Turma, j. 01/08/2005; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 869188/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/03/2017.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:12
Não-Provimento
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16/01/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-37.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Galvoni de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:46
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-37.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Maria Galvoni de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 09:30
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 09:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/10/2024 09:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/10/2024 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-37.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Galvoni de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicação
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-37.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Galvoni de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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10/10/2024 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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