TJMS - 0800369-21.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800369-21.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Vanderlei Vicente da Silva Advogado: Rafael Schiavinato Canova (OAB: 273685/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800369-21.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Vanderlei Vicente da Silva Advogado: Rafael Schiavinato Canova (OAB: 273685/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:50
Inclusão em pauta
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17/12/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 14:48
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800369-21.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Vanderlei Vicente da Silva Advogado: Rafael Schiavinato Canova (OAB: 273685/SP) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - VALOR FIXADO - QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO - PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Deixando a parte ré de demonstrar que há liame jurídico obrigacional entre as partes, impositivo o reconhecimento dainexistênciado débito e a ilicitude dainscrição do nomeda parte autora emcadastrode devedoresinadimplentes.
II - Em se tratando deinscriçãoindevida donomede consumidor emcadastrosrestritivos de crédito, proveniente de serviços não contratados, não é necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido.
Configurado odanomoral, o quantum deve ser mantido, pois fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800369-21.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Vanderlei Vicente da Silva Advogado: Rafael Schiavinato Canova (OAB: 273685/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800369-21.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Vanderlei Vicente da Silva Advogado: Rafael Schiavinato Canova (OAB: 273685/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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