TJMS - 0800417-96.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:30
INCONSISTENTE
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30/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800417-96.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Alfredo Sanches Gonçalves Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE.
TARIFA DE SEGURO E AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantém-se a gratuidade da justiça se ficar demonstrada a impossibilidade no pagamento das custas e despesas processuais. É válida a cobrança da tarifa de seguro prestamista e registro de contrato se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro.
Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800417-96.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Alfredo Sanches Gonçalves Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800417-96.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Alfredo Sanches Gonçalves Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Alfredo Sanches Gonçalves para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da impugnação da gratuidade da justiça, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
09/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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