TJMS - 0800304-08.2024.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:31
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 18:24
Emissão da Relação
-
15/09/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Decisão interlocutória: Vistos, etc.
Trata-se de pleito de início de cumprimento de sentença.
A obrigação é de "pagar quantia certa" contra a Fazenda Pública.
Assim, este feito será regido pelos artigos 534 e ss. do CPC.
As exigências legais estão satisfeitas.
Isso posto, intime-se o polo executado, pessoalmente (por meio de representante judicial), para que, no prazo de 30 dias, exerça o ônus de impugnar esta execução, nos termos do artigo 535 do novo Código de Processo Civil.
Apresentada eventual impugnação, renove-se, para análise casuística.
Não impugnado o cumprimento, expeça-se o instrumento requisitório.
No mais, proceda-se à evolução de classe (para cumprimento).
O cumprimento de sentença não exige pagamento de custas.
Oportunamente, renove-se a conclusão, para análise devida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 15:16
Prazo em Curso
-
05/09/2025 15:14
Emissão da Relação
-
14/08/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:04
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 13:57
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 13:41
Proferida decisão interlocutória
-
04/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Informações
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 11:20
Prazo em Curso
-
04/04/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Assis (OAB 13097/GO), Lara Cristina Prado Assis (OAB 413845/SP), Maria José Neves de Oliveira (OAB 68609/GO) Processo 0800304-08.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Ozeni da Silva Souza - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Sentença fls. 194/199: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Luzia Ozeni da Silva Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo (f. 29/02/2024 - f. 127).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, FIXO a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito (pela prova acostada) e perigo na demora na implementação da tutela (já que tal verba será necessária para a subsistência da parte autora), concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício pretendido.
Oficie-se ao INSS para implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 15:04
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 15:02
Emissão da Relação
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:01
Registro de Sentença
-
17/02/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 06:41:26, Vara Única.
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 06:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Assis (OAB 13097/GO), Lara Cristina Prado Assis (OAB 413845/SP), Maria José Neves de Oliveira (OAB 68609/GO) Processo 0800304-08.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Ozeni da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos, etc. 1) Em virtude da falta de internet na comarca de Inocência/MS, consoante certificado à fl. 183, restou impossibilitada a realização da solenidade designada às fls. 172/173.
Desta forma, redesigno o ato designado às fls. 172/173 para o dia 04 de fevereiro de 2025 às 13h45min. 2) Cumpram-se os atos para realização da solenidade, consoante já determinado às fls. 172/173, ficando desde já facultado o comparecimento remoto das partes à solenidade (desde que seja informado os respectivos números telefônicos para posteriormente ser encaminhado o link da sala de audiências virtual deste juízo). 3) Defiro o pedido de fls. 181/182. Às providências e intimações necessárias. -
13/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 10:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/12/2024 10:52
Emissão da Relação
-
11/12/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 01:45:00, Vara Única.
-
11/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 06:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/09/2024 09:47
Emissão da Relação
-
03/09/2024 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 11:20
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 01:30:00, Vara Única.
-
02/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Assis (OAB 13097/GO), Lara Cristina Prado Assis (OAB 413845/SP), Maria José Neves de Oliveira (OAB 68609/GO) Processo 0800304-08.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Ozeni da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
15/08/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 11:49
Emissão da Relação
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:01
Prazo em Curso
-
08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Assis (OAB 13097/GO), Lara Cristina Prado Assis (OAB 413845/SP), Maria José Neves de Oliveira (OAB 68609/GO) Processo 0800304-08.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Ozeni da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: I - Defiro a gratuidade procesual à parte autora.
I - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-procesual (art. 238 do CPC) e apresentar resposto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 35, ambos do Código de Proceso Civil, SEM designação de sesão de mediação.
II - Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interese é indisponível (art. 345, I, CPC).
De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC.
IV -
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação.
V - Após, voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necesárias. -
04/07/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 06:19
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 06:15
Emissão da Relação
-
03/07/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 16:46
Recebida petição inicial
-
17/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2024 17:19
Informação do Sistema
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12/06/2024 17:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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