TJMS - 0801837-91.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/08/2025 14:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/07/2025 07:24
Prazo em Curso
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25/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 13:54
Emissão da Relação
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09/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:48
Prazo em Curso
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16/05/2025 15:30
Prazo em Curso
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15/05/2025 14:48
Expedição de Carta.
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09/05/2025 16:00
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 11:19
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
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24/10/2024 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 19:48
Prazo em Curso
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07/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 13:13
Emissão da Relação
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Favoretto Neto (OAB 19228/MS) Processo 0801837-91.2022.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jchagas Alimentos Ltda - 1 Nos termos do art. 845, §1º do CPC, penhorem-se por termo nos autos os veículos automotores registrados em nome da parte executada (fls. 69).
Indefiro a restrição de circulação/licenciamento por entender ser suficiente, para os fins do presente processo, a restrição de transferência que já incide sobre o bem e, ainda, para salvaguardar eventual direito de terceiro dado que se trata de bem móvel cuja propriedade se transfere com a tradição. 2.
Caso existam outras restrições sobre o(s) veículo(s), deverá constar o(a) proprietário(a), ora executado(a), com depositário(a) (art. 838, IV, CPC), restando, por ora, indeferida a remoção do(s) veículo(s).
Neste caso, por se tratarem de veículos automotores e havendo indicação das cotações de mercado (fls. 79/82), dispenso, por ora, a avaliação judicial dos bens penhorado (art. 871, IV, CPC).
Efetivada a penhora sobre direitos de veículo como restrição de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste débito sobre o veículo. 3.
Inexistindo outras restrições sobre o veículo, expeça-se mandado de avaliação e remoção, desde que, indicada a localização.
Registro que, inexistindo depositário judicial, mostra-se de rigor o depósito do bem penhorado em nome da parte exequente, a teor do art. 840, §1º do CPC. 4 - Intime-se a parte executada da penhora, da nomeação como depositária, se for o caso, e da avaliação, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se houver, ou pessoalmente, caso não haja constituído advogado.
Resta, desde já, autorizada a intimação pessoal por carta ARMP, se for o caso. 5 - Decorrido o prazo para eventual impugnação à penhora, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte exequente para que informe os atos expropriatórios de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 7 - Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 8 - Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 9 - Havendo requerimento de suspensão pela ausência de bens (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo por mais 05 (cinco) anos ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 16:13
Autos preparados para expedição
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03/07/2024 16:11
Emissão da Relação
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03/05/2024 14:08
Prazo em Curso
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30/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:59
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2024 20:13
Autos preparados para expedição
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01/02/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 17:21
Outras Decisões
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03/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/06/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
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28/06/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2023 10:26
Emissão da Relação
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02/06/2023 14:10
Juntada de Informações
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02/06/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2022 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/11/2022 21:47
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 18:40
Prazo em Curso
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06/07/2022 18:49
Prazo em Curso
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05/07/2022 18:55
Prazo em Curso
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05/07/2022 18:54
Informação do Sistema
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01/07/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2022 15:37
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 30/06/2022.
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30/06/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2022 07:11
Expedição em análise para assinatura
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30/06/2022 07:10
Emissão da Relação
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20/06/2022 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/06/2022 14:41
Recebida petição inicial
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08/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:01
Informação do Sistema
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08/06/2022 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/06/2022 08:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/06/2022 08:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/06/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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