TJMS - 0836809-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS), Edilson Jair Casagrande (OAB 10440/SC), Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB 13325/BA) Processo 0836809-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mendonça & Filho Ltda - Ré: Produtos Alimenticios Arapongas SA Prodasa em Recuperação Judicial, Banco Santander (Brasil) S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. -
10/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 13:35
de Conciliação
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 07:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 07:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 07:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:41
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 07:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS) Processo 0836809-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mendonça & Filho Ltda - Intimação da parte autora, do ofício juntado à f. 74/75. -
23/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
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15/08/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS) Processo 0836809-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mendonça & Filho Ltda - 1.
Recebo a manifestação de fls. 54/55 como emenda à petição inicial e defiro a inclusão do Banco Santander Banespa S/A no polo passivo da ação.
Anote-se. 2.
No que concerne à retificação do valor da causa, observo que a autora corrigiu o valor inicialmente atribuído, e indicou o montante de R$ 7.017,40.
Todavia, o novo valor conferido à causa também não condiz com as disposições sobre o tema, na medida em que, tendo a parte autora formulado pedido indenizatório por dano moral, não poderia excluir do valor da causa valor referente àquele pedido.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez "Constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído a causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor atribuído à causa".(REsp 1257605 / PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011).
E, dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 27.017,40 (vinte e sete mil, dezessete reais e quarenta centavos). 3.
Proceda-se à emissão de guia complementar para pagamento da diferença das custas iniciais já recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
A tutela provisória de urgência deve ser deferida.
Na espécie, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que reputo presente no caso concreto.
A autora pretende a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pela parte requerida referente a boleto bancário no valor de R$ 7.017,40, cuja nulidade é objeto de mérito.
Na espécie, a probabilidade do direito da autora está demonstrada, nesta análise preliminar, sobretudo pela juntada dos prints de conversas com a ré via aplicativo WhatsApp de fls. 18/25, os quais demonstram a verossimilhança das alegações feitas pela autora acerca da tentativa de solucionar a situação vivenciada.
Posto isto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto realizado em nome da autora, referente ao título indicado no documento à fl. 26, no valor de R$ 7.017,40 (sete mil, dezessete reais e quarenta centavos).
Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Protesto de Campo Grande/MS, para que o oficial responsável providencie a suspensão dos efeitos dos protestos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade por danos emergentes a serem advindos de sua recusa.
Ainda, determino à ré que se abstenha de promover novos protestos relativos ao débito discutido neste feito, até que sobrevenha decisão definitiva, sob pena de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada protesto indevido realizado. 5.
Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 6.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo procedimento comum (carta com AR), atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 7.
Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (ii) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). 8.
Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência.
Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória. 9.
A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/11/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC-TJ, em atenção a Portaria 2486/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, que ficará disponível a sala virtual de audiência desta Vara para realização da audiência de conciliação designada, por meio da plataforma "Microsoft Teams", acessando o link "https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu", mais informações sobre a audiência nos telefones: 3317-3973/3317-3983.
Se não houver pedido expresso, a audiência será realizada à Rua Raul Píres Barbosa, nº 1.503, Chácara Cachoeira, CEP 79.040-150, Campo Grande/MS; telefones: 3317-3973/3317-3983. -
13/08/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 14:25
de Instrução e Julgamento
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12/08/2024 14:23
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:01
Tutela Provisória
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06/08/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 07:47
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
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15/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS) Processo 0836809-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mendonça & Filho Ltda - Chamo o feito à ordem.
Em análise aos autos, observo que a parte autora conferiu valor incorreto à causa, não se atentando aos dispositivos legais atinentes ao caso concreto.
No caso, o valor do boleto bancário informado na inicial é de R$ 7.017,40 (sete mil e dezessete reais e quarenta centavos), e a autora conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e recolheu custas iniciais calculadas sobre esse montante (fl. 45).
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, oportunidade em que deverá atribuir valor correto à causa, conforme disciplina o art. 292, da Lei nº 13.105/2015, e promover o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção (artigo 485 , IV, do CPC).
Campo Grande, 05 de julho de 2.024 MAURÍCIO PETRAUSKI Juiz de Direito em substituição legal (assinado digitalmente) -
08/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 13:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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