TJMS - 0835107-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:52
Certidão
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12/09/2025 11:52
Recurso Eletrônico Baixado
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12/09/2025 11:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:30
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:29
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:29
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:29
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:29
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:29
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:29
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 08:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/09/2025 17:52
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:52
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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02/09/2025 11:09
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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28/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 10:00
Documento Digitalizado
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28/05/2025 10:00
Certidão
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15/05/2025 22:34
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835107-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Fábio Insfran dos Santos Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 17:34
Recurso Especial
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07/05/2025 18:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2025 07:54
Prazo em Curso
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05/05/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
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05/05/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835107-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Fábio Insfran dos Santos Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 14:36
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:14
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835107-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Recorrido: Fábio Insfran dos Santos Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 11.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835107-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Recorrido: Fábio Insfran dos Santos Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835107-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 1348A/RN) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Fábio Insfran dos Santos Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUTOR ESTUDANTE DO CURSO DE BIOMEDICINA - ALUNO IMPEDIDO DE CURSAR O SEMESTRE EM RAZÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA - DÉBITO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM REDUZIDO - JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Carece de interesse recursal a parte apelante quando a questão meritória lhe foi favorável.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Comprovado que a instituição de ensino superior impediu o aluno de cursar o semestre em razão de suposto débito - o qual não ficou comprovado - configura-se o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, como tais critérios não foram atendidos, impõe-se a redução do quantum.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835107-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 1348A/RN) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Fábio Insfran dos Santos Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835107-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 1348A/RN) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Fábio Insfran dos Santos Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 04/06/2025 13:00