TJMS - 0834473-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
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05/12/2024 09:34
Prazo em Curso
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0834473-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severina da Silva Menezes - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
29/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 08:02
Emissão da Relação
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27/11/2024 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/11/2024 16:12
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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30/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/09/2024 07:50
Prazo em Curso
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27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2024 16:21
Prazo em Curso
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02/09/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 18:29
Emissão da Relação
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15/08/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:42
Registro de Sentença
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15/08/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:35
Prazo em Curso
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0834473-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severina da Silva Menezes - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - 1.
No caso, observo que, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), vez que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". 2.
Outrossim, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023), e considerando que o e-mail apresentado às fls. 41/42 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected], [email protected], [email protected], [email protected], "[email protected]", ), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 41/42, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Cumprido o item anterior, ou ultrapassado o prazo, voltem conclusos na "fila de iniciais". -
08/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 13:14
Emissão da Relação
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01/07/2024 09:18
Retificação de Classe Processual
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11/06/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:21
Informação do Sistema
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11/06/2024 08:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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