TJMS - 0838817-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS) Processo 0838817-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Jacimara Inacio Mendes - Reqdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Sentença de fls. 105/110: (...) Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade de tais verbas, diante da concessão da gratuidade da Justiça à autora na decisão de f. 21/23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
16/08/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS) Processo 0838817-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Jacimara Inacio Mendes - Reqdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Decisão de fls. 62/67: Trata-se a presente de ação de repactuação de dívidas proposta por Jacimara Inacio Mendes em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTIS E OESTE DA BAHIA, SICREDI UNIÃO MS/TO, ambos qualificados nos autos.
A autora narrou, em síntese, que: (i) é servidora pública e atualmente a soma dos valores mensais pago a ré, à título de empréstimos consignados, violam o seu mínimo existencial, estando a autora em situação de superendividamento, por não conseguir arcar com os débitos.
Diante do alegado, requereu tutela de urgência para: (i) determinar a limitação dos descontos em seus proventos a 30% de sua remuneração, sob pena de multa, até o julgamento da presente lide.
Juntou documentos às f. 19/59. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Ante aos documentos de f. 21/23, defiro a parte autora os benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, de acordo com entendimento do STJ, no tema 1085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 10.820/2003 (Tema 1085/STJ).
Outrossim, deve ser sopesado que a Lei 10.820/03 limita os descontos de empréstimo consignado à 35% e não 30%, de modo que não se vislumbra violação à tal porcentagem nos descontos comprovados pelos holerites (f. 21/23).
Dessa forma, ao menos neste juízo sumário, tendo em vista a autonomia da vontade no momento da contratação, bem como da ciência e anuência com os valores a serem pagos a título de parcelas, não há evidências de que a parte autora tenha direito a suspensão ou sequer a limitação dos descontos dos empréstimos em 30% dos seus vencimentos.
Ainda, há indícios de que não há ilicitude nas cobranças perpetradas pelas instituições rés, de forma que não há motivo para que elas se abstenham de efetuar a cobrança dos valores contratados.
Ademais, assim já foi decidido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E POSTERGOU A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência no caso dos autos, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento, que sequer foi apresentado pela autora na inicial, bem como foi designada a audiência de conciliação a ser realizada em data aproximada.
Imperativa a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420043-60.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 30/11/2023, p: 05/12/2023) Ressalto que a presente demanda foi proposta para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela "Lei do Superendividamento", nos termos da Lei nº 14.181/21, a qual incluiu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Extrai-se que referido procedimento não traz a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução da quantia das prestações das dívidas que se almeja repactuar, de sorte que há óbice na adoção de medidas coercitivas para modificação do conteúdo firmado entre consumidor e fornecedores em momento anterior à audiência de conciliação, oportunidade esta em que será possibilitado às partes o livre debate acerca do plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora.
Desta forma, ante a ausência de previsão legal, associada à aparente livre pactuação dos contratos, reputo prematura a concessão da tutela de urgência, porquanto imprescindível a prévia oitiva dos credores e a realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência efetivado pela autora. 3.
Dito isso, como sabido, os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Como já explanado, a presente demanda foi proposta para que ocorra a repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela "Lei do Superendividamento", nos termos da Lei nº 14.181/21.
Nesse âmbito, o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, estabeleceu em quais casos, e para quais dívidas, é cabível o manejo da pretensão de repactuação de dívidas, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. - Grifei.
Na hipótese, verifica-se que a autora juntou aos autos, e pretende repactuar, contratos de empréstimo consignado indicados na tabela de f. 47, aos quais, em princípio, não é aplicável o procedimento do art. 104-A do CDC.
Outrossim, deve a parte autora demonstrar a violação ao seu mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde à R$ 600,00, sendo que seu cálculo será realizado "considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Nesses termos, deve a autora emendar a presente demanda para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, bem como que a demanda atende aos requisitos do referido decreto, comprovando, assim, seu interesse de agir, especificamente no que tange às dívidas não computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 4º do referido Decreto e ao mínimo existencial, conforme art. 3º.
Quanto ao plano de pagamento, deve a parte autora apresentar novo documento, que se amolde as disposições do Decreto 11.150/22, da Presidência da República ou justificar a adequação do documento já apresentado.
Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (CPC 321, parágrafo único), ou caso não demonstrado o interesse de agir e a adequação ao Decreto 11.150/22, da Presidência da República, EXTINTA sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após, tornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES. -
04/07/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:28
INCONSISTENTE
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03/07/2024 09:27
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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