TJMS - 0824474-52.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 11:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/09/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:06
Certidão
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19/09/2025 13:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/09/2025 12:08
Certidão
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19/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824474-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Rosana Alaman Herrera do Prado Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelada: Rosana Alaman Herrera do Prado Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário Municipal de Gestão da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso dos autos 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator imputado aos organizadores do Concurso Público de Provas e Títulos para Cargos Efetivos de Professor do Município de Campo Grande/MS, objetivando a anulação de questões da prova objetiva.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: em preliminar: (i) a inadequação da via eleita; (ii) a violação ao princípio da dialeticidade, e (iii) a ocorrência da decadência; no mérito: (iv) se a parte impetrante possui direito liquido e certo consistente na anulação de questões da prova objetiva de concurso público.
III.
Razões de decidir 3.
Sendo possível a comprovação das alegações mediante prova pré-constituída, eventual ausência de direito líquido e certo se refere ao mérito da demanda e assim deve ser analisada.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela autora-recorrente. 5.
O art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 dispõe que o direito de impetrar mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Inocorrência da decadência na hipótese dos autos. 6.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 7.
No caso concreto, (i) da questão n.º 25 não se constata a hipótese de incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital do certame; (ii) da questão n.º 28, denota-se que houve violação ao edital, pois o Decreto nº. 6.571/08, mencionado no enunciado da questão, não consta no conteúdo programático, e (iii) da questão n.º 47, verifica-se que a alternativa considerada correta pela banca examinadora estava incompleta por omitir uma das áreas de conhecimento previstas na BNCC, o que torna a questão inválida, pois nenhuma das alternativas apresentadas era totalmente correta.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação da autora provida.
Apelação do Município provida em parte.
Sentença retificada em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos voluntário e obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:13
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:13
Provimento
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16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:20 local.
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04/09/2025 16:22
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:22:06 local.
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03/09/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 16:14
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 11:20
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 10:52
Processo Cadastrado
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02/09/2025 08:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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