TJMS - 0803192-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:12
INCONSISTENTE
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08/11/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803192-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Debora da Rosa Santos Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Apelado: Brandão & Santos LTDA Advogada: Silvana Maran (OAB: 361909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Débora da Rosa Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de valores e reparação de danos em ação movida contra Brandão & Santos LTDA., empresa de autoescola, que teria descumprido contrato após a requerente ter pago integralmente pelo serviço. 2.
A apelante alega que houve descaso e negligência por parte da empresa, resultando em transtornos que afetaram sua vida cotidiana e sua capacidade de prosseguir com o processo de habilitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, que não prestou o serviço conforme acordado, configura dano moral indenizável ou se os prejuízos experimentados pela autora são meros aborrecimentos não passíveis de reparação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, para caracterização do dano moral é necessário que a ação ou omissão do causador do dano viole direitos da personalidade. 5.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a indenização por dano moral deve estar reservada para situações que atinjam a esfera subjetiva da pessoa, como lesões à honra, imagem e integridade pessoal (cf.
Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 3ª ed., p. 462; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, vol.
III, 8ª ed., p. 97). 6.
No caso, embora a autora tenha enfrentado transtornos devido ao encerramento das atividades da empresa e ao consequente inadimplemento contratual, os fatos relatados configuram mero dissabor decorrente do descumprimento da avença, o que não caracteriza dano moral indenizável. 7.
A jurisprudência do STJ entende que o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, salvo quando configuradas circunstâncias excepcionais que causem dano à personalidade.
Nesse sentido: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze). 8.
Ademais, conforme precedentes deste Tribunal, o inadimplemento de obrigações contratuais, quando não causa sofrimento extraordinário, vexame ou constrangimento relevante, é insuficiente para ensejar reparação moral, uma vez que aborrecimentos cotidianos e dificuldades financeiras não configuram, por si sós, ofensa aos direitos da personalidade (TJMS, Apelação Cível n. 0800844-77.2023.8.12.0008).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual, sem repercussão direta e significativa na esfera dos direitos de personalidade, não configura dano moral indenizável. 2.
Para a caracterização do dano moral é imprescindível que o inadimplemento contratual atinja direitos personalíssimos, acarretando sofrimento, constrangimento ou vexame excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/11/2020; - TJMS, Apelação Cível n. 0800844-77.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 11/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803192-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Debora da Rosa Santos Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Apelado: Brandão & Santos LTDA Advogada: Silvana Maran (OAB: 361909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:55
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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