TJMS - 0858313-39.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858313-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Soares Bernaldino - Defiro o pedido de dilação do prazo, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra a determinação de fl. 210, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias -
13/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:04
Decisão ou Despacho
-
14/05/2025 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858313-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Soares Bernaldino - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de agendamento de consulta/exame pelo sistema único de saúde, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. -
02/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858313-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Soares Bernaldino - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição do perito de fls. 210. -
26/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858313-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Soares Bernaldino - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Inexistem preliminares a serem analisadas, as partes são legítimas e estão bem representadas, e inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Dos Pontos Controvertidos Da análise dos autos tem-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) A parte autora, atualmente, possui alguma patologia decorrente de acidente de pessoal ocorrido na vigência do contrato firmado entre as partes? Qual? B) A patologia indicada no item anterior gerou a incapacidade física da parte autora? Em caso positivo, a referida incapacidade é permanente ou temporária? qual o grau desta incapacidade? C) a parte autora teve acesso aos termos do contrato de seguro firmado entre as partes, bem como tomou ciência das cláusulas limitativas relacionados ao seguro? D) ocorreu o sinistro coberto pelo seguro firmado entre as partes? E) a parte autora tem direito ao recebimento de indenização securitária e em qual o valor? F) a Tabela Susep pode ser aplicada ao caso em apreço? Da Prova Pericial Considerando-se que a prova pericial técnica mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos ora fixados, defiro os pedidos formulado pelas partes, e determino a produção de prova pericial médica.
Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial credenciado, Dr.
Hiroshi Sakihama, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 5 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, bem como, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, §2º, I do CPC.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aquiescendo as partes com o valor da verba honorária proposta pelo perito, intime-se a parte ré para proceder o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a feitura da referida prova, arcando a parte requerida com o ônus da não produção da prova pericial.
Isso porque, além da ter sido postulada referida prova pela parte ré (fl. 508), no caso presente, incide as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre as partes.
Com efeito, o Código Consumerista esculpiu como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", consoante o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No entanto, a aplicabilidade do CDC não é automática, sendo utilizada apenas naqueles casos em que comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios suficientes para comprovar a alegada má prestação do serviço, ou quando forem verossímeis suas alegações.
Dos fatos narrados em inicial, frente às provas até então carreadas aos autos, percebe-se a verossimilhança do direito alegado na inicial, no tocante a alegada invalidez que aduz ter sofrido por conta do longo período exercido na atividade de motorista.
Portanto, no caso, o requerente é hipossuficiente porque não dispõe de meios técnicos suficientes para comprovar suas alegações iniciais; ao contrário, a parte ré possui plena capacidade e maior facilidade de identificar a legalidade de seus procedimentos adotados para com o autor.
A respeito, colaciono o seguinte julgado: "REPARAÇÃO DE DANO.
FATO DO PRODUTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Havendo relação de consumo, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços ou no produto, para que se configure o dever de indenizar.
Embora seja aplicável a responsabilidade objetiva, não há atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta, permitindo-se, ainda, que o imputado prove as circunstâncias de isenção de responsabilidade.
Havendo verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência técnica, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, CDC, e 373, § 1º, NCPC, atribuindo-se aos fornecedores o ônus de comprovarem a inexistência de defeito do produto, por aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído a quem pode suportá-lo. (TJMG; APCV 1.0518.15.014049-0/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 30/08/2018; DJEMG 10/09/2018) destaquei.
De qualquer maneira, deve a parte requerida se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido, sendo certo que, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com o salário do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da referida prova.
Assim, pelos motivos expostos, após apresentada a proposta da verba pericial pelo expert e sua homologação, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte requerida deposite em juízo o valor dos honorários periciais arbitrados, sob pena de não o fazendo arcar com as consequências daí decorrentes, pela não produção desta prova.
Feito isso, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem, caso queiram, assistente técnico e apresentarem quesitos, salvo se já apresentados nos autos.
Com o depósito dos honorários periciais, dê-se vista ao perito para dar início aos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo em 30 (trinta) dias.
Com a designação de data, hora e local para a feitura da perícia, intimem-se as partes para comparecimento, devendo o requerente ser intimado pessoalmente para tal ato.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Com fulcro no artigo 357, §1°, do CPC, consigno que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da decisão saneadora, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. -
08/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 06:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:45
Decisão ou Despacho
-
08/03/2024 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/04/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 17:11
de Conciliação
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2023 13:36
de Instrução e Julgamento
-
18/01/2023 11:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:58
Decisão ou Despacho
-
16/01/2023 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 20:13
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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