TJMS - 0006766-90.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/09/2025 13:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 09:31
Certidão
-
09/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006766-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Celso Rodrigues Ferreira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU MERA CONDUTA - ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE OU RESPONSABILIDADE PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - NÃO VERIFICADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ALÍNEA D, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 231 DO STJ - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PENA JÁ NO MÍNIMO LEGAL - FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) ESCOLHIDA ANTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PARÂMETROS DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
I.
A superveniência de sentença condenatória, após o devido processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa, torna superada a alegação de inépcia da denúncia, nada importando, posteriormente, o momento de sua arguição.
II.
O delito de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato ou mera conduta, desnecessária a ocorrência de evento naturalístico, sendo irrelevante se o artefado estava desmuniciado.
O conjunto probatório é robusto e coeso no sentido de que o recorrente possuía a arma, com registro vencido, e a mantinha em depósito dentro de armário em seu local de trabalho, sem o conhecimento do proprietário da empresa.
III.
Embora o delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido seja de mera conduta, verificou-se a aptidão do artefato para produzir disparos em laudo de exame pericial.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, uma vez que o caso da hipótese diverge sensivelmente dos enfrentados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, em que há a apreensão de pequena quantidade de munições sem artefato apto a deflagrá-las.
IV.
O reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do Código Penal) não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual editou o enunciado da Súmula n. 231 e recentemente reafirmou sua validade.
V.
A dosimetria da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, motivo pelo qual se mostra idônea a sua fixação no mínimo legal, conforme art. 49 do Código Penal.
A fração do valor do dia-multa deve ser arbitrada pelo magistrado conforme a capacidade econômica do réu, em observância conjunta aos arts. 49, § 1º e 60 do mesmo diploma. É proporcional a sua fixação no patamar de 1/5 (um quinto), ante informação de que o recorrente aufere entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) de salário.
VI.
A pena de prestação pecuniária deve ser arbitrada entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, com fulcro no art. 46, § 1º, do CP, não havendo desproporcionalidade na fixação de multa acessória em 5 (cinco) salários mínimos, sopesada a situação econômica do réu.
Eventuais pleitos concernentes à pena pecuniária, como o parcelamento, devem ser dirigidos ao juízo da Execução Penal.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 4 de setembro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 17:50
Julgamento Virtual Finalizado
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04/09/2025 17:50
Não-Provimento
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02/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:12:45 local.
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22/08/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006766-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Celso Rodrigues Ferreira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2025 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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22/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006766-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Celso Rodrigues Ferreira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vistos, etc.
Dê-se vista ao(à) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
I-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 13:31
Certidão
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28/02/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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28/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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06/02/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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06/02/2025 02:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006766-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Celso Rodrigues Ferreira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/02/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 15:28
Processo Cadastrado
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05/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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