TJMS - 0838521-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/08/2025 14:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/07/2025 12:23
Documento Digitalizado
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11/07/2025 12:19
Cobrança exaurida no GECOF
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11/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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28/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838521-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 09:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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24/04/2025 09:37
Emissão da Relação
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12/03/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/03/2025 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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12/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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16/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/12/2024 13:45
Prazo em Curso
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16/12/2024 06:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2024 06:32
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838521-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Eduardo Moraes Sinésio - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 52/55, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 59), nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se o banco Réu, via DJMS, para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 171/197 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
25/11/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 11:36
Emissão da Relação
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12/11/2024 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Apelação
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23/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:25
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838521-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Eduardo Moraes Sinésio - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por LUIS EDUARDO MORAES SINÉSIO em face do BANCO BRADESCO S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, eis que indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça, visto que nos termos da Jurisprudência no E.
TJMS: "[...] A fim de garantir menos subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmo parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410879-08.2022.8.12.0000, Corúmba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 13/12/2022, p: 15/12/2022)" , sendo que seu rendimento líquido indicado a fls. 26 se mostra superior ao teto estabelecido na referida resolução.
Sem honorários.
P.R.I. -
02/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 08:13
Emissão da Relação
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30/09/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:14
Registro de Sentença
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30/09/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838521-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Eduardo Moraes Sinésio - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 27/28 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 27/28, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
04/07/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 13:44
Emissão da Relação
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03/07/2024 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2024 08:58
Emenda à Inicial
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02/07/2024 19:22
Retificação de Classe Processual
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01/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/07/2024 15:54
Informação do Sistema
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01/07/2024 15:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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