TJMS - 0845219-87.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 14:31
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 14:30
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Helio Gomes dos Santos (OAB 24950/MS) Processo 0845219-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilson Gonçalves da Silva - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 449-462. -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Helio Gomes dos Santos (OAB 24950/MS) Processo 0845219-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilson Gonçalves da Silva - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Helio Gomes dos Santos (OAB 24950/MS) Processo 0845219-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilson Gonçalves da Silva - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE IMPROCEDENTES o pedidos formulados na inicial.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
13/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
01/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 17:47
de Instrução e Julgamento
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Helio Gomes dos Santos (OAB 24950/MS) Processo 0845219-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilson Gonçalves da Silva - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - I.
Considerando que já foi autorizado o retorno das atividades presenciais desde a data de 18/10/2021 no E.
TJ/MS, indefiro o pedido de fls. 377/378 para que audiência seja realizada mediante videoconferência ou de forma híbrida.
II.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução.
III. Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:01
Outras Decisões
-
09/08/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 18:22
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 19:14
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Helio Gomes dos Santos (OAB 24950/MS) Processo 0845219-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilson Gonçalves da Silva - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Decisão de saneamento do processo I.
Questões processuais pendentes Da impugnação à justiça gratuita Em que pese a insurgência da Ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, suas alegações não se encontram acompanhadas de documentos hábeis a comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao gozo do benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da ausência de pedido administrativo A Ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda afirma que o Autor não tentou resolver o conflito pela via administrativa.
Todavia, a falta desse requerimento não tem o condão de obstar o ajuizamento da presente ação.
Isso porque, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Desta feita, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida.
Da ausência de interesse de agir.
Não falta interesse de agir, pois o Autor pretende obter a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais, o que evidencia a necessidade e utilidade desta ação.
Da aplicabilidade de Tema Repetitivo A preliminar confunde-se com o mérito, e com ele será apreciada.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) se houve promessa pela Ré de que a data da contemplação do consórcio era certa, ou seja, de que o Autor seria contemplado em no máximo seis meses; b) se houve vício de consentimento no ato da assinatura do contrato pelo Autor; c) se o Autor foi informado/tinha ciência da cobrança de taxa de administração de 22%, multa de 30% em caso de desistência do consórcio, bem como acerca da data prevista para devolução de valores em caso de desistência e; d) se em decorrência dos fatos narrados na inicial houve dano moral e material ao Autor.
Admito o depoimento pessoal do Autor, conforme pleiteado pela Ré as fls. 362/364, bem como a oitiva de testemunhas requeridas pelo Autor (fls. 365/367).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 14h00min, que será realizada de FORMA PRESENCIAL na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Deverá o Autor comparecer na audiência para o depoimento pessoal, devendo, para tanto, ser intimado pessoalmente e advertido da pena de confesso.
O rol de testemunhas (art. 450, CPC) deverá ser apresentado pelo Autor no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, devendo atentar-se ao que dispõe o art. 455 do CPC "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
III.
Distribuição do ônus da prova Considerando-se que as peculiaridades do caso a ser julgado neste processo não fogem à normalidade, na medida em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pelo Autor, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário, o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pela Ré. Às providências e intimações necessárias. -
25/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 15:09
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:57
Decisão ou Despacho
-
23/07/2024 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Helio Gomes dos Santos (OAB 24950/MS) Processo 0845219-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronilson Gonçalves da Silva - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
08/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:44
de Conciliação
-
25/03/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:14
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 13:25
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
19/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:26
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:12
Gratuidade da Justiça
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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