TJMS - 0873051-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:00
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873051-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia Cardoso Elias Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 (REsp n. 1.061.530/RS, repetitivo), relativos a juros remuneratórios.
A decisão recorrida reconheceu abusividade das taxas pactuadas, por ultrapassarem de forma desproporcional a taxa média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3)O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões capazes de infirmá-los, sob pena de inadmissibilidade do recurso (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). 4) A agravante limitou-se a reiterar tese de que juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada: a abusividade reconhecida em razão da desproporção acentuada em relação à taxa média de mercado, à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 5) A ausência de contraposição aos fundamentos decisórios inviabiliza o conhecimento do recurso, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, segundo firme jurisprudência do STJ e STF. 6) O comportamento reiterado da agravante em casos idênticos evidencia caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 8) O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível. 9) É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando caracterizado o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, arts. 421 e 591; CDC, art. 51, § 1º; Decreto 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, repetitivo); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 14:02
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 13:22
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:36
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:17
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873051-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia Cardoso Elias Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 74-76 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:41
Prazo em Curso
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27/06/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873051-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia Cardoso Elias Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873051-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lúcia Cardoso Elias Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873051-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lúcia Cardoso Elias Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873051-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lúcia Cardoso Elias Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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