TJMS - 0923593-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogeneos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 09:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2025 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 14:59
de Instrução e Julgamento
-
14/07/2025 09:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:45
Decisão ou Despacho
-
29/06/2025 20:14
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 12:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Pionti (OAB 3688B/MS), Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor Pionti (OAB 5288/MS) Processo 0923593-83.2024.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Réu: João Carlos da Costa Sobrinho - I.
A preliminar de prescrição trienal arguida pelo requerido em contestação não merece acolhimento, pois a pretensão do requerente é a reparação do dano ambiental indicado na inicial e, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 654.833 em repercussão geral (Tema nº 999), "Éimprescritívela pretensão de reparação civil dedanoambiental", sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Odano ambientalafeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à sadia qualidade de vida; e, assim, considerar possível a não reparação dodano ambiental,em razão daprescrição,impedindo que o meio ambiente retorne à mesma qualidade que dispunha - seja pela reparação in loco, seja por uma compensação em outro local - é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito", razão pela qual não incide no caso a prescrição prevista no Código Civil nem a aplicável às ações civis públicas (Leis nº 7.347/1985 e 4.717/1965).
II.
Como não estão presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, o feito é saneado.
III.
Os pontos controvertidos residem em esclarecer (i) se no imóvel denominado Estância Paraíso e Natureza (CARMS 0004127) houve a supressão ilegal/irregular de 6,23 hectares de remanescente de vegetação nativa apta a causar dano ambiental no local, sua respectiva valoração em moeda corrente, a possibilidade ou não de recuperação/recomposição integral de eventual dano ambiental identificado e (ii) se a mesma ocorreu, admitindo-se como meios de prova os documentos que acompanham os autos e a realização de perícia.
IV.
Considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas que tratam de questão relativa a dano ambiental (súmula 619 STJ) e que se verifica a verossimilhança nas alegações do requerente, uma vez que o próprio requerido buscou o protocolo de PRADA relacionado ao imóvel indicado na inicial, preenchido um dos requisitos alternativos exigidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deferida a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
V.
A prova pericial consiste no exame dos autos e em vistoria a ser realizada no imóvel denominado Estância Paraíso e Natureza (CARMS 0004127), coordenadas geográficas 20º38'20.67"S 54º17'53.20"O, neste município, a fim de se apurar a existência, extensão e valoração, em reais, de eventual dano ambiental no local, bem como a possibilidade ou não de sua recuperação/recomposição integral, devendo o perito levar em consideração para a realização dos trabalhos os pontos controvertidos alhures fixados.
VI.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
VII.
Como a perícia foi solicitada exclusivamente pelo requerido (fl. 418), caberá a ele o adiantamento dos honorários do perito (art. 95, caput, CPC).
VIII.
Com amparo nos princípios da cooperação e economia processual, bem como tendo em conta a natureza e objeto da prova pericial, intimem-se as partes para esclarecerem se se opõem à realização da perícia pelo órgão ambiental oficial (IMASUL), sendo que a ausência de impugnação será interpretada como concordância.
IX.
Por cautela, considerando os pedidos formulados na inicial e que os documentos de fls. 359-92 demonstram o protocolo de PRADA pelo requerido no ano de 2022, todavia, com a identificação de pendências pelo órgão ambiental na data de 26.05.2023, oficie-se ao IMASUL solicitando informações acerca da existência e andamento de PRADE/PRADA referente ao imóvel denominado Estância Paraíso e Natureza (CARMS 0004127) X.
Com a manifestação das partes sobre o item VII, faça nova conclusão dos autos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
I-se. -
23/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:46
Decisão ou Despacho
-
16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 12:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Pionti (OAB 3688B/MS), Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor Pionti (OAB 5288/MS) Processo 0923593-83.2024.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Réu: João Carlos da Costa Sobrinho - Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
I-se. -
28/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 17:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/10/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:47
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ministério Público Estadual, João Carlos da Costa Sobrinho Processo 0923593-83.2024.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: João Carlos da Costa Sobrinho - I.
Preenchidos os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as regras do peticionamento eletrônico do Provimento nº 240/2020 do TJMS, admito a inicial.
II.
Cite-se o requerido apresentar contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 335, III, do Código de Processo Civil sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 345 do CPC).
III.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a medida possa ser aplicada aos processos que versem sobre dano ambiental conforme o Enunciado 618 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, seu deferimento depende da demonstração dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, de modo que seu deferimento prematuro revela-se tão desarrazoado quanto seu exame apenas em sentença, devendo ser a questão decidida por ocasião do saneador.
IV.
Considerando a natureza propter rem das obrigações relacionadas ao dano ambiental e a verossilhança das alegações do requerente no sentido de que houve supressão vegetal na propriedade rural do requerido sem a respectiva autorização ambiental para tal fim (fls. 24-30), defiro o pedido de averbação da existência do presente feito na matrícula nº 259.993 do CRI da 1ª circunscrição desta comarca.
Oficie-se.
Cumpra-se.
I-se. -
02/07/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 14:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 13:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
20/06/2024 18:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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