TJMS - 0837465-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 09:18
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:21
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 14:39
de Mediação
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 11:43
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 11:43
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilia Teixeira de Faria (OAB 17793/RN) Processo 0837465-60.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Wender Souza de Lima - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 10/02/2025 às 13:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Associação Comercial - ACICG - CEJUSC/ACICG, Sala: Cejusc - Associação Comercial, com endereço à Rua 15 de Novembro, nº 390, Centro, CEP 79002-141, telefone: (67) 98467-4019.
Advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo (art. 104-A, CDC) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do artigo 104-A, CDC).
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZGM2N2MxNzUtM2RjYi00MmE0LWExZjYtYzYwZGJlYzhlMmJi@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22,%22Oid%22:%22082eac9e-33a3-47e7-ae4f-729eeafb059b%22%7D -
04/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilia Teixeira de Faria (OAB 17793/RN) Processo 0837465-60.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Wender Souza de Lima - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, Caixa Econômica Federal, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - I.
Recebo a inicial de f. 1-31.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, à luz dos documentos de f. 102-127.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimo consignados pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem assim que seja limitado as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% de sua renda líquida, além da abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos dos valores dos débitos discutidos em Juízo.
Pleiteia, também, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que se imponha aos réus a abstenção de proceder a inscrição de seu nome de órgãos de restrição ao crédito e, ainda, cobra-lo judicialmente.
Decido.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Isso porque, não se fazem presente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se da leitura da petição inicial que a pretensão da parte autora consiste, basicamente, em repactuar as dívidas que possui com as rés, ante o seu estado de superendividamento, possibilitando, desta forma, o pagamento da totalidade de seus débitos de consumo, exigíveis e vincendos, sem comprometer seu mínimo existencial.
Nota-se que a questão do chamado superendividamento ganhou relevância e notoriedade a partir da edição da Lei Federal nº. 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, tudo para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção, tratamento e solução do superendividamento, situação que aflige significativa parcela dos consumidores brasileiros.
Com vistas a aplacar a situação de superendividamento e, ainda, permitir aos consumidores o retorno à situação de controle de suas despesas e finanças, sobretudo com vistas a não ver-se impedido de usufruir do mínimo existencial, a Lei Federal nº. 14.181/2021 estabeleceu um procedimento próprio para a instauração do processo de repactuação de dívidas, introduzindo assim no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes.
Infere-se da leitura das noveis disposições que o processo de repactuação de dívidas é precedido da realização de audiência conciliatória, na qual será apresentada a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Transcreve-se, por oportuno, o teor do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cuja previsão é clara quanto a necessidade de apresentação pelo consumidor do plano de pagamento de seus débitos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A não observância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência invocada, tendo em vista que não há demonstração específica dos pressupostos legais necessários à sua concessão, como a probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o plano de pagamento das dívidas de f. 129 se erige como incompreensível, já que o autor pretende a aplicação de deságio de significativo percentual de seus débitos, sem qualquer base legal ou contratual, o que o torna, ao menos neste momento processual, inconcebível, justamente por refletir prejuízo às instituição financeiras.
Giro outro, o refinanciamento dos empréstimos celebrados com as rés exige a alteração de cláusulas contratuais que visam o afastamento da situação de superendividamento do consumidor, possibilitando, assim, a quitação de suas pendências financeiras.
Referidas modificações contratuais estão a exigir do consumidor a apresentação do alinhavado plano de pagamento, com vistas a permitir aos credores a análise do direito invocado na inicial.
De mais a mais, constata-se, também, que a parte autora contratou financiamentos com diversas instituições financeiras, o que implica em complexo plano de repactuação, a tornar, indispensável a prévia ciência dos fatos pelos credores, inclusive para se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Sobre este tema, colaciona-se o teor dos seguintes precedentes do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA -AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC -EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420412-54.2023.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 19/12/2023, p: 09/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência no caso dos autos, pois não preenchidos tais requisitos, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento, que sequer foi apresentado pela autora na inicial.
Imperativa a manutenção da decisão.
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416021-56.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 07/12/2023, p: 11/12/2023) Registre-se, por oportuno, que a ação de repactuação de dívidas de que trata a legislação mencionada não se confunde com o processo declaratório de revisão de contrato de crédito pessoal.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência pátria: Agravo de instrumento - Processo de repactuação de dívidas de que trata a Lei nº 14.181/2021 - "Estatuto do Superendividamento" - Decisão que denega a tutela de urgência para limitar e suspender os pagamentos das parcelas dos financiamentos envolvidos na ação - Inicial que não atende os pressupostos processuais elencados no art. 104-A do CDC - Ausência de apresentação de plano de pagamento a que alude o mencionado dispositivo legal - Omissão que prejudica a comprovação dos pressupostos do art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182261-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC.
Suspensão de atos de cobrança de dívidas contraídas pela autora.
Impossibilidade.
Subsistência da autora, a princípio, não ameaçada pelas obrigações por ela assumidas.
Ausência de risco de dano grave, requisito para a concessão da medida.
Art. 300 do NCPC.
Decisão mantida nesse ponto.
Insurgência contra o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação.
Perda do objeto.
Reconsideração pelo juízo a quo.
Recurso não conhecido nesse ponto.
Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240916-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022).
Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Daí porque não há como acolher nenhum dos pleitos liminares contidos na inicial.
Assim sendo, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
III.
Considerando que o presente procedimento deverá obedecer aos ditames previstos na Lei 14.181/2021, determino a inclusão deste feito em pauta para realização de Audiência Conciliatória a que alude o artigo 104-A do CDC, a ser realizada por Conciliador vinculado ao CEJUSC, devendo as partes serem citadas/intimadas para tanto com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se o quanto estabelece o art. 334 do Código de Processo Civil.
IV.
Ao Conciliador para que se atente ao número de demandados quando da organização de sua pauta.
V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Conste no mandado ou carta de citação que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdo art. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do artigo 104-A).
Advirto que no caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§3º do artigo 104-A).
VII.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B).
VIII.
As partes ficam cientes de que, após a realização da audiência que alude o disposto no artigo 104-A do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociação da dívida (§2º do artigo 104-B).
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 17:47
de Instrução e Julgamento
-
03/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:16
Tutela Provisória
-
01/10/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilia Teixeira de Faria (OAB 17793/RN) Processo 0837465-60.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Wender Souza de Lima - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Caixa Econômica Federal, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Previamente a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, suas declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de processos urgentes.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
27/08/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 12:51
Retificação de Classe Processual
-
08/07/2024 16:14
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2024 16:14
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilia Teixeira de Faria (OAB 17793/RN) Processo 0837465-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wender Souza de Lima - intimação...........Por essas razões, sem mais delongas, declino da competência com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, proceda-se a imediata redistribuição destes autos a uma das varas cíveis de competência residual desta comarca, com nossas homenagens. -
05/07/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:23
Declarada incompetência
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26/06/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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