TJMS - 0002154-72.2023.8.12.0002
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:50
Processo Reativado
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17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em data
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23/08/2025 03:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
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14/08/2025 21:37
Prazo em Curso
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14/08/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do TJMS.
Decorrido o prazo de 05 dias, caso nada seja requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Int. -
13/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 10:03
Emissão da Relação
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06/08/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 22:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 15:25
Emissão da Relação
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23/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/07/2025 14:46
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/02/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/02/2025 10:19
Prazo em Curso
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Vistos, Sobre o recurso de apelação interposto às fls. 202-210, pleiteia a parte que seja exercido o juízo de retratação, para o fim de que seja reconsiderada a decisão recorrida, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Int. -
29/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 16:26
Emissão da Relação
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28/01/2025 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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13/12/2024 13:41
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Fica a parte devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
12/12/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 14:34
Emissão da Relação
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10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Apelação
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28/11/2024 16:27
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Vistos, O impugnante Seno Schnorrenberger opôs Embargos de Declaração às f. 163-166 em face da sentença de f. 147-155, alegando suposta contradição e omissão na sentença, visto que as notificações de f. 14-15 e 16-19 demonstram a existência de um contrato de depósito, além do que a sentença não teria justificado de forma fundamentada o arbitramento dos honorários no valor exorbitante de R$ 20.000,00.
Sobre referidos Embargos de Declaração a Recuperanda/Impugnada manifestou-se às f. 182-185 aduzindo, em síntese, a inexistência de omissão quanto ao suposto contrato de depósito, visto que o magistrado enfrentou a matéria, deixando claro que o caso não se trata de contrato de depósito.
Por outro lado, a respeito dos honorários advocatícios, informa que a Recuperanda também ingressou com Embargos de Declaração (f. 167-170), visto entender que os honorários devem ser majorados, devendo-se levar em conta o proveito econômico.
Na sequência, às f. 174-179 o impugnante Seno apresentou sua contraminuta aos Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda às f. 167-170, alegando que, em que pese a literalidade do art. 85 do CPC, in casu, ainda que o valor da causa seja estimável, deve ser mantida a fixação por equidade, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do advogado do executado.
Aduz ainda, que não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, sendo presentes embargos meramente protelatórios, devendo ser rejeitados.
Por fim, sobre ambos os Embargos de Declaração, o AJ manifestou-se às f. 191-194 alegando que, com relação à alegação do impugnante Seno sobre a natureza do contrato celebrado entre as partes, tal alegação foi devidamente apreciada pelo juízo, devendo o impugnante Seno, caso permaneça irresignado, adotar os meios recursais próprios.
Da mesma forma, quanto aos honorários sucumbenciais, os quais foram questionados tanto nos Embargos do impugnante Seno, quanto nos Embargos da Recuperanda, aduz que a jurisprudência pátrica reconhece que não se confunde a natureza processual dos incidentes de habilitação/impugnação da RJ com processo de conhecimento comum, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 85, §8º do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais neste caso, entendendo-se como acertada a decisão que fixou os honorários, não existindo vícios a serem sanados.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que os Embargantes deveriam apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu.
Tanto a insurgência do Embargante quanto à questão da natureza do contrato como sendo de depósito, quanto as insurgências de ambos os Embargantes com relação aos honorários sucumbenciais, seja em relação ao valor, seja em relação à forma de fixação dos honorários por equidade (e não levando em conta o proveito econômico, como pretende o Embargante) demonstram a insatisfação dos embargantes com relação ao mérito da decisão.
Não há dúvidas de que a decisão embargada enfrentou a questão da natureza do contrato e concluiu, levando em consideração todos os argumentos e documentos apresentados por ambas as partes nos autos, que não se tratava de um contrato de depósito.
Ademais, com relação à forma de fixação dos honorários e ao valor, também não existem omissões, obscuridades ou contradições, mas apenas o inconformismo das partes com a decisão que não lhes foi favorável.
Assim, caso as partes não concordem com a decisão, devem ingressar com o recurso adequado para tanto, não se prestando os Embargos de Declaração à finalidade de discussão de mérito.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração de f. 163-166 e de f. 167-170.
Int. -
19/11/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 15:25
Emissão da Relação
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18/11/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 15:15
Despacho Saneador
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04/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
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28/10/2024 22:40
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Vistos, Analisando os autos, nota-se que o AJ não foi intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos às f. 163-166 e f. 167-170.
Desta forma, manifeste-se o AJ sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Int. -
24/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 14:59
Emissão da Relação
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22/10/2024 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2024.
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/10/2024 18:44
Prazo em Curso
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09/10/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Ficam as partes devidamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração juntado nos autos. -
08/10/2024 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 10:27
Emissão da Relação
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05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
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19/09/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 14:53
Prazo em Curso
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Vistos, Seno Schnorrenberger, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação de Credito declarado como devido pela recuperanda AGM TRADE CEREAIS LTDA.
Afirma a impugnante que em 11/11/20 contratou com a Recuperanda o depósito de cereais, conforme se depreende das notas fiscais juntadas, sendo que por ser o impugnante um pequeno produtor rural, efetuou toda a negociação de maneira verbal.
Aduz ainda o impugnante que tomou conhecimento, através do edital de f. 2588-2590 dos autos principais, que seu nome constou no rol dos credores quirografários, porém, restam em poder da Recuperanda AGM cerca de 20.000 (vinte mil) sacas de milho de propriedade do impugnante, as quais são objetos da ação judicial n.º 0801521-74.2023.8.12.0019, em trâmite na comarca de São Gabriel do Oeste, demanda essa que tem por objeto justamente o arresto liminar de 20.000 sacas de milho de propriedade do ora impugnante.
Desta forma, alega o impugnante que até mesmo o STJ já decidiu no sentido de que os bens de terceiros não se submetem à recuperação judicial ou ao stay period (CC n.º 147.927-SP).
Por fim, aduz que o impugnante não entregou os grãos para a Recuperanda comercializar, mas sim para guardá-los, exercendo atividade de armazém geral, e jamais a Recuperanda recebeu autonomia para negociar ou dar os produtos em garantia a terceiros.
Por fim, pugna pelo acolhimento da impugnação para retirar o crédito decorrente das 20.000 sacas de milho da classe quirografária, em decorrência da não sujeição do contrato de depósito aos efeitos da RJ.
Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos de f. 11-68.
A impugnada/Recuperanda manifestou-se às f. 125-128, refutando todas as alegações do impugnante, visto afirmar que o negócio entabulado entre as partes trata-se de contrato de compra e venda e não de contrato de depósito, razão pela qual os créditos do impugnante devem permanecer no QGC.
Na sequência, o Administrador Judicial apresentou seu parecer (f. 131-136) aduzindo que a impugnação apresentada pelo credor fundamenta-se no fato de que, segundo ele, o contrato pactuado entre as partes é de depósito de grãos, motivo pelo qual não estaria sujeito ao concurso de credores.
Contudo, afirma o AJ que o ônus da prova incumbe ao impugnante, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de modo que lhe cabia comprovar a existência de um mero contrato de depósito, o que não ocorreu, pois dos documentos apresentados pelo impugnante, verifica-se que foram realizadas operações de compra e venda, por meio das quais o credor Seno se obrigou a entregar os grãos, de acordo com as quantidades e qualidade convencionadas com a devedora e a Recuperanda obrigou-se a efetuar o respectivo pagamento, na forma estipulada nas notas fiscais colacionadas às f. 11-13.
Aduz ainda o AJ que a Recuperanda não tem por função social a atividade de armazenamento de grãos e que ainda que se considerasse que os grãos permaneceram "depositados" em poder da Recuperanda, estaríamos diante de um contrato de depósito irregular, modalidade que igualmente há a transferência da propriedade, afastando a alegada extraconcursalidade do crédito.
Opina o AJ pela total improcedência da impugnação, devendo ser mantida e inalterada a relação de credores quanto ao crédito em debate.
Na sequência o impugnante novamente se manifestou às f. 139-140.
Por fim, o MP manifestou-se às f. 146, seguindo o parecer do AJ no sentido de opinar pela total improcedência da impugnação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação de crédito manejada pelo credor Seno, o qual fundamenta o seu pedido na alegação de que o contrato celebrado entre as partes é de depósito de grãos e, portanto, seu crédito não se sujeita ao concurso de credores.
Por outro lado, a impugnada / Recuperanda e o AJ, bem como o representante do MP, entendem que as operações realizadas são verdadeiras operações de compra e venda, devendo, portanto, o crédito do impugnante ser mantido no QGC tal como lançado.
Pois bem, primeiramente quanto ao valor do crédito constante no QGC verifica-se que tal questão é incontroversa, visto que ninguém se insurgiu quanto ao valor lançado, razão pela qual, inclusive, é desnecessária a apresentação, pelo AJ, juntamente com o seu parecer, de laudo elaborado por profissional ou empresa especializada.
Prosseguindo, o art. 373 do NCPC disciplina a distribuição do ônus da prova, vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da análise do artigo supracitado, verifica-se que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, incumbe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O art. 373 distribui o ônus da prova de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência do seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.” No caso em apreço, analisando-se todos os documentos constantes nos autos, não comprovou o embargante o fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou a prática de agiotagem.
Ora, no caso em tela, cabia ao autor/impugnante comprovar a existência do contrato de depósito dos grãos, o que não ocorreu, muito pelo contrário, pois dos documentos juntados pelo próprio impugnante, denota-se a existência de contrato de compra e venda.
Tal fato é facilmente verificado da análise das notas fiscais de f. 11-12, na qual observa-se no campo da natureza da operação: COMPRA e DEVOLUÇÃO DE COMPRA.
Não fosse isso, consoante mencionado pelo próprio AJ em seu parecer, não faz parte do objeto social da empresa a atividade de armazenamento de grãos, conforme se pode depreender da análise do contrato social da Recuperanda, juntado às f. 43-44 dos autos da RJ (processo n.º 0808380-63.2023.8.12.0001), vejamos: Também não há que se falar, conforme quer fazer crer o credor, que os documentos de f. 14-15 e 16-19 demonstram de forma clara e evidente que o contrato celebrado entre as partes era de depósito, visto ter a Recuperanda assumido isso no documento de f. 16-19.
Primeiramente porque quem emitiu o documento de f. 14-15 foi o próprio credor e depois porque a Recuperanda contestou tal notificação de forma veemente, através do documento de f. 16-19, contranotificando o credor e inclusive deixando claro ser o contrato de compra e venda, tanto é que na conclusão da contranotificação, às f. 19, assim constou: "DIANTE DE TODO O EXPOSTO, a contranotificante, na melhor forma de direito, CONTRANOTIFICA o Sr.
Seno Schnorremberg a respeito das questões aqui ventiladas e esclarecidas, porém, sua imposição, através de fatos e provas que não corroboram com a verdade não justifica sua notificação, para fins de (i) não proceder o envio diário, automático e eletrônico do preço que está praticando para a venda do milho limpo e seco disponível, bastando para tanto contatar a empresa contranotificante; e por fim (ii) permanecer o prazo dantes praticado de até 30 (dias) para a liquidação, após a confirmação da notificação de venda, como de costume." (grifo nosso) Se o contrato era de simples depósito, por que o credor Seno exigiria explicações a cerca do preço diário da venda do milho? Não restam dúvidas de que o contrato era de compra e venda e não de depósito.
Ademais, como salientado pelo AJ, ainda que se considerasse de depósito, seria um contrato de depósito irregular, o que sujeitaria o crédito do credor aos efeitos da RJ do mesmo jeito.
Assim, ante a não comprovação da existência do contrato de depósito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC, não há alternativa senão a improcedência do pedido.
Convém esclarecer ainda, que considerei adequado modificar o posicionamento anteriormente adotado, com relação a fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Pois bem.
Não havendo acordo durante o procedimento da impugnação, instala-se a litigiosidade, que só termina com o julgamento do mérito e portanto, diante do principio da causalidade, cabe a fixação dos honorários advocatícios.
Sobre o tema e importante mencionar alguns fundamentos encontrados no voto do Desembargador Relator Grava Brasil, que compõe a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento recente, proferido em 30 de abril de 2024, Agravo de Instrumento nº 2015516-89.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO CITIBANK S/A, são agravados COESA PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S.A, CONSTRUTORA COESA S.A, OAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, COESA ENGENHARIA LTDA, COESA LOGÍSTICA E COMÉRCIO EXTERIOR S.A, OAS INVESTMENTS LIMITED, OAS FINANCE LIMITED, OAS INVESTMENTS LIMITED e OAS FINANCE LIMITED, senão vejamos: Isso quer dizer que, apesar de se tratar de mero incidente, havendo litigiosidade, como é o caso dos autos, impositiva será a condenação do vencido em honorários de sucumbência.
No entanto, diferente do que decidiu o i. magistrado, a fixação dos honorários de sucumbência, em incidentes desse jaez, dá-se por equidade, sobretudo em casos em que, como o dos autos, o valor da causa ou do proveito econômico é demasiadamente alto, não se aplicando, em tais hipóteses, o Tema n. 1.076, do C.
STJ.
Nesse sentido, o Enunciado XXII, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta C.
Corte: “Enunciado XXII.
A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Nesse sentido: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2291730-74.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA, é agravado IDEIAS VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente) E RUI CASCALDI.
São Paulo, 3 de setembro de 2024.
J.B.
PAULA LIMA Relator(a) Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Impugnação de crédito.
Parcial procedência.
Insurgência da credora.
Sem pedido de efeito. 1.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Descabimento.
Agravante que observou o prazo recursal.
Arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
Não incidência do art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005.
Doutrina. 2.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Condenação impositiva quando apresentada impugnação ao crédito habilitado em recuperação judicial.
Litigiosidade da demanda.
Doutrina e jurisprudência.
Fixação por equidade.
Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Jurisprudência.
Baixa complexidade do incidente.
Arbitramento em R$ 3.000,00.
Recurso provido em parte.: Outro acórdão recente (28.08.2024): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2120331-40.2024.8.26.0000, da Comarca de Mairinque, em que são agravantes OSVALDO VERGA, VICENTE DO PRADO TOLEZANO, VANESSA ALVES DA SILVA, PEDRO NESTOR GUIVIDALSKY, PAULO ANTONIO FISCHER, FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA, GILSON NUNES ALCANTARA, CLEIDE KAYOKO MORYIAMA, BRADLEY LOUIS MANGEOT e JOSÉ NERES DA SILVA, é agravado FERSOL INDUSTRIA E COMERCIO S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente) E CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 28 de agosto de 2024.
RUI CASCALDI Relator(a) Assinatura Eletrônica HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Habilitação de crédito em recuperação judicial julgada procedente Verba devida em virtude resultado e da litigiosidade do incidente Precedentes jurisprudenciais Arbitramento por equidade - Natureza acessória e vantagem econômica dos habilitantes que não pode ser imediatamente mensurada - Entendimento do Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte.
Assim, comungo do posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e passo a fixar os honorários advocatícios nas impugnações de credito por equidade, com o fim evitar incongruências na fixação de seus valores.
No caso das impugnações de crédito em uma recuperação judicial, a controvérsia não envolve diretamente um pedido de condenação de valor específico, como ocorre em ações condenatórias comuns.
Em vez disso, trata-se de uma análise sobre a validade e a extensão de créditos apresentados por credores.
O objetivo da impugnação é determinar se o crédito deve ou não ser incluído na lista de credores e em que condições, e, portanto, o proveito econômico direto pode não ser mensurável de imediato.
Assim, decidir com base na equidade, levando em consideração aspectos como a complexidade da questão, o tempo despendido pelos advogados, a natureza do processo e a relevância da matéria para as partes envolvidas, "data venia", me parece a posição mais adequada.
A fixação por equidade também visa garantir uma remuneração justa aos advogados, evitando que os honorários sejam desproporcionalmente baixos ou excessivos, uma vez que a impugnação de crédito, muitas vezes, pode envolver valores substanciais, mas sem gerar um proveito econômico imediato ou mensurável da maneira tradicional.
Esse, como se viu, e o posicionamento da Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Posto isso, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo impugnante(credor) e mantenho a relação de credores inalterada quanto ao crédito em questão.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da impugnada, que nos termos do art. 85, § 8º do CPC fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para evitar maiores prejuízos ao credor, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso.
P.R.I.C. -
12/09/2024 22:58
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 09:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 15:58
Emissão da Relação
-
11/09/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:32
Registro de Sentença
-
11/09/2024 15:23
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
22/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/08/2024 18:21
Manifestação do Ministério Público
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Vistos, Remetam-se os autos ao MP para manifestação.
Após, conclusos para decisão.
Int. -
25/07/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/07/2024 09:50
Emissão da Relação
-
23/07/2024 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:48
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Manifeste-se o Impugnante sobre a contestação e parecer da AJ, em 5 (cinco) dias. -
12/07/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 09:21
Emissão da Relação
-
10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:53
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS) Processo 0002154-72.2023.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Seno Schnorrenberger - Impugda: Agm Trade Cereais Ltda - Fica a Administradora Judicial intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. -
02/07/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 22:41
Emissão da Relação
-
01/07/2024 11:51
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
28/06/2024 09:29
Prazo em Curso
-
24/06/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 09:36
Emissão da Relação
-
21/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:49
Prazo em Curso
-
11/06/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 10:03
Emissão da Relação
-
07/06/2024 12:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:42
Prazo em Curso
-
16/05/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 10:48
Emissão da Relação
-
14/05/2024 12:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 12:37
Despacho Saneador
-
14/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 08:01
Emissão da Relação
-
22/03/2024 12:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:27
Prazo em Curso
-
28/02/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 07:54
Emissão da Relação
-
21/02/2024 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2023.
-
30/08/2023 21:14
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 06:43
Prazo em Curso
-
30/08/2023 06:38
Emissão da Relação
-
24/08/2023 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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