TJMS - 0867457-03.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/09/2025 07:55
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867457-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ramão Peralta Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVAS - REVISADAS - FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.
Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 687/688).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0867457-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Peralta - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
05/07/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 19:13
Conclusos para decisão
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25/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
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21/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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10/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
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19/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/02/2024.
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26/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:34
Expedição de Carta.
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23/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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