TJMS - 0875294-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0875294-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marlene Cavalcante dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E.
TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias. -
29/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 01:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0875294-12.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0875294-12.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0875294-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875294-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP Nº 2.021.665/MS (TEMA 1198/STJ) - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO DISTINTA - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - REPELIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, não há motivo para que seja determinada a suspensão do processo em razão do REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ), tendo em vista que a demanda versa sobre questão diversa, sequer existindo nos autos determinação do Juízo Singular para a emenda da inicial e apresentação de novos documentos capazes de lastrear as pretensões deduzidas na exordial.
Logo, considerando que não há controvérsia envolvendo a questão afeta ao Tema 1198/STJ, não há razão para determinar a suspensão do feito como pretende a Ré/Apelante.
A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
Partindo desses pressupostos, não visualizo nulidade no decisum apelado.
Existe disparidade entre ausência de fundamentação - que importa nulidade - e exposição sucinta, que em nada afronta o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875294-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
09/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0875294-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marlene Cavalcante dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Expediente: Intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
31/07/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0875294-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marlene Cavalcante dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cuida-se de embargos declaratórios apresentados por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ao argumento de omissão na sentença prolatada aos autos.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
In casu, verifico que a decisão objurgada é clara, didática e resolveu a lide, aplicando o direito aos fatos, os quais foram solvidos à luz do quanto pertinente.
Logo, a matéria traduz inconformismo a ser solvido na via própria, acerto ou não da decisão por parte do magistrado prolator.
Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
05/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 23:04
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805833-16.2024.8.12.0001
Helithrauth Leda Turmann Saliby
Almey Turmam
Advogado: Ricardo Almeida de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 18:20
Processo nº 0842128-91.2020.8.12.0001
Dione Aparecida dos Reis Silva
Sindicato dos Fiscais Tributarios do Est...
Advogado: Lucimari Andrade de Oliveira Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2020 15:26
Processo nº 0002529-73.2023.8.12.0002
Carvalho Pagnoncelli Advocacia S/S
T2N Administracao de Bens e Agropecuaria...
Advogado: Andre de Carvalho Pagnoncelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2018 13:00
Processo nº 0842128-91.2020.8.12.0001
Sindicato dos Fiscais Tributarios do Est...
Dione Aparecida dos Reis Silva
Advogado: Cicero Alves de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 15:05
Processo nº 0842128-91.2020.8.12.0001
Jose Fernando do Carmo
Sindicato dos Fiscais Tributarios do Est...
Advogado: Lucimari Andrade de Oliveira Lima
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2025 09:15