TJMS - 0842128-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Agravante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Agravado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:03
Publicação
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17/02/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 15:34
Outras Decisões
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14/02/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Agravante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Agravado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 15:04
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Recorrente: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Recorrido: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Jose Fernando do Carmo, Dione Aparecida dos Reis Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Fernando do Carmo Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Recorrente: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Recorrido: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842128-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Jose Fernando do Carmo Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Embargante: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Embargado: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842128-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Apelado: Jose Fernando do Carmo Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Apelado: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DA PARTE AUTORA, SOMADA À DO ANTECESSOR, PELO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE POSSE CONTÍNUA E ININTERRUPTA PELO PERÍODO NECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
A questão central consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, seja na modalidade ordinária ou extraordinária, com foco na análise da posse do antecessor, justo título e boa-fé, além da continuidade da posse pelo prazo exigido pela legislação.
Para a configuração da usucapião ordinária, exige-se a posse mansa, pacífica e ininterrupta por no mínimo 10 anos, além de justo título e boa-fé, conforme art. 1.242 do Código Civil.
No presente caso, o documento apresentado (Contrato Particular de Compra e Venda) não pode ser considerado justo título, pois foi firmado por quem não detinha a propriedade registral do imóvel, sendo inviável que, por intermédio dele, ainda que em tese, haja a transferência da propriedade do imóvel (Enunciado nº 86 do CJF/STJ).
Quanto à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispensa justo título e boa-fé, exige-se a posse ininterrupta por 15 anos, salvo redução do prazo para 10 anos nos casos de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo no imóvel.
No entanto, não restou comprovada a posse contínua do antecessor da parte autora de forma a complementar o prazo necessário.
A prova constante nos autos é inconclusiva quanto à posse de "Zé Branco" (cujo verdadeiro nome não se conhece segundo as informações existentes nos autos), sendo descrita pelas testemunhas como esporádica e não efetiva, além de haver inconsistências sobre a existência de qualquer atividade contínua ou moradia no local.
A verificação documental, com imagens satelitais e informações municipais, corrobora a ausência de utilização produtiva ou moradia até a ocupação pela parte autora em 2012.
Como a posse da parte autora, somada à do suposto antecessor, não alcança o prazo necessário de 15 anos para a usucapião extraordinária, e não há justo título para a usucapião ordinária, deve-se reformar a sentença de procedência, julgando-se improcedente o pedido de usucapião.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842128-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Apelado: Jose Fernando do Carmo Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Apelado: Dione Aparecida dos Reis Silva Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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