TJMS - 0801133-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS) Processo 0801133-94.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clinton dos Santos Vieira - O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, face ao reconhecimento da litispendência.
Explica-se.
Analisando o processo principal (autos n. 0831664-03.2023.8.12.0001), verifica-se que o E.
TJMS, em sede de análise de agravo de instrumento (f. 82/88 daquele processo), deferiu tutela recursal, determinando que o réu "se abstenha de realizar constrições na verba salarial do autor, bem como proceda a restituição da integralidade de seus salários confiscados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias".
Vê-se, ainda, que o referido agravo de instrumento foi provido, confirmando-se a referida tutela recursal (f. 500/507 daquele processo).
O réu foi intimado pessoalmente (f. 93 daquele processo), mas não cumpriu a ordem judicial, razão pela qual, à f. 477 (daqueles autos), concedeu-se improrrogável de 48h, sob pena de aplicação da astreinte outrora fixada.
Nota-se, pois, que, no presente caso, não houve a aplicação de várias penalidades, mas apenas uma, de modo que, demonstrado o descumprimento da ordem judicial, poderia o autor/credor executar apenas uma multa, e não duas, como tenta fazer.
Ou seja, a confirmação da tutela no acórdão (f. 500/507 daquele processo) e a prorrogação de prazo (f. 477 daquele processo) não impuseram nova penalidade, mas apenas reafirmaram a já imposta, não cabendo sua execução em duplicidade, como pretendido pelo exequente.
Assim, considerando-se que a única astreinte fixada no processo principal já está sendo executada nos autos n. 0873651-19.2023.8.12.0001, não há como se admitir o processamento deste feito, sob pena de cobrança em duplicidade e litispendência, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, o que é vedado pela legislação.
Deste modo, diante do exposto e sendo inequívoca a litispendência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, V c/c art. 771, caput e § único, todos do CPC.
Atente-se o exequente que propositura de ação idêntica acarretará em multa por litigância de má-fé conforme preceitua o art. 80, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários processuais, pois incabíveis na espécie.
No mais, certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 10:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/01/2024 10:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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