TJMS - 0834051-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0834051-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Recovery do Brasil Consultoria S.a. - Ciência a parte demandada da sentença de f.49/50, transitada em julgado em 03/09/2024. -
12/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Priscila Vieira (OAB 33729O/MT) Processo 0834051-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Nabhan - Réu: Recovery do Brasil Consultoria S.a. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321, § único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação dos vícios apontados.
Transitada em julgada, cientifique-se a empresa ré (CPC, art. 331, § 3.º).
Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
08/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 02:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/07/2024.
-
09/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Priscila Vieira (OAB 33729O/MT) Processo 0834051-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Nabhan - Réu: Recovery do Brasil Consultoria S.a. -
Vistos...
I.
Sob pena de indeferimento liminar, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação válida a demonstrar a cobrança narrada na exordial (documento essencial), da qual se extraiam a origem, data atual da consulta, nome e CPF, informações que não constam do documento de p. 37.
II.
Em igual prazo, deverá o mesmo apresentar documentos que demonstrem sua condição financeira, como: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal, inclusive do cônjuge; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses, inclusive do cônjuge; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual.
III.
Após, tornem conclusos para nova análise da exordial, na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:40
INCONSISTENTE
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07/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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