TJMS - 0802098-12.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/03/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802098-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Aurea Sobrinho Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIDO.
VALOR REVESTIDO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:12
Não-Provimento
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06/03/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802098-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aurea Sobrinho Alves Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelado: Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:44
Inclusão em pauta
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27/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802098-12.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 119/129: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 79,90, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.
Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em virtude do deferimento da inclusão da Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda no polo passivo da presente demanda, com anuência da parte autora, cumpre a serventia realizar a retificação com as devidas providências.
Anote-se.
Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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