TJMS - 0805232-47.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:37
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:37
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:37
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:37
Documento Digitalizado
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17/06/2025 18:47
Documento Digitalizado
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17/06/2025 18:44
Cobrança exaurida no GECOF
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17/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:07
Documento Digitalizado
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/04/2025 14:45
Expedição em análise para assinatura
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11/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
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11/04/2025 13:58
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telma Oliveira da Cruz Souza - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 120 POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 115 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 119, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos.
Sem custas, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito imediato, diante da preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais. " -
10/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 15:41
Emissão da Relação
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09/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 15:35
Emissão da Relação
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04/04/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:26
Registro de Sentença
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04/04/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:40
Prazo em Curso
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19/03/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 114/116 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito. -
18/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 10:40
Emissão da Relação
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13/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:53
Prazo em Curso
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20/02/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805232-47.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telma Oliveira da Cruz Souza - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte exequente do despacho de f. 104/105: "Vistos etc...
Acerca do pedido de fls. 95/98, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se." -
30/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 09:51
Prazo em Curso
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30/01/2025 09:44
Expedição de Carta.
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30/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 10:31
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2025 10:26
Emissão da Relação
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29/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/01/2025 17:38
Evolução da Classe Processual
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10/01/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 06:53
Prazo em Curso
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05/12/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 16:54
Emissão da Relação
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04/12/2024 16:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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04/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em data
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02/12/2024 15:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/12/2024 15:04
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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15/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/10/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/10/2024 16:13
Prazo em Curso
-
05/10/2024 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
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13/09/2024 07:50
Prazo em Curso
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13/09/2024 05:28
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 09:47
Emissão da Relação
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09/09/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 12:24
Emissão da Relação
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16/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 15:19
Emissão da Relação
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09/08/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:18
Registro de Sentença
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09/08/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 06:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
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31/07/2024 14:21
Prazo em Curso
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18/07/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 13:13
Emissão da Relação
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03/07/2024 13:12
Prazo em Curso
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03/07/2024 13:12
Expedição de Carta.
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21/06/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/06/2024 17:41
Outras Decisões
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19/06/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/06/2024 22:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:02
Informação do Sistema
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18/06/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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