TJMS - 0804516-29.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 15:13
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 03:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 01:01
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2025 01:01
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 05:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0804516-29.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Emanuelly Matias Bruno Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de condenar o INSS ao pagamento do Benefício de Amparo Social, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, com termo inicial em 14/05/2024, data do requerimento administrativo (f. 46).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 07:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 07:04
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 07:54
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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04/03/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
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04/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 15:37
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 07:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/11/2024 16:47
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0804516-29.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Emanuelly Matias Bruno Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. -
12/11/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0804516-29.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Emanuelly Matias Bruno Gonçalves - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
15/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 12:46
Juntada de tipo de documento
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15/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 05:28
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0804516-29.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Emanuelly Matias Bruno Gonçalves - Ante o exposto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na prefacial e determino ao INSS que implante o benefício de amparo social ao deficiente em favor do autor, até ulterior deliberação deste juízo.
Oficie-se ao setor competente do INSS determinando a implantação do benefício, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, reputo necessária a realização de Estudo Social na residência da parte autora.
Importa ressaltar que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei).
Assim, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; considerando que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária; e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova técnica consistente na realização de estudo por profissional habilitado da área de serviço social deve observar o disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF.
Para realização de estudo para aferir se a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Cleide Aparecida Martins Barboza Silva, cujos honorários arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão.
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação da perita judicial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Defiro ainda a produção de prova pericial, nomeando perita do juízo a Dr.
Endrigo Leandro Souza Donadi, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a perita a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, por via postal com AR.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (art. 178 do CPC).
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:38
Tutela Provisória
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02/07/2024 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 20:54
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 20:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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