TJMS - 0837933-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 14:19
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP), Marcela Campos Escariz (OAB 43211/BA) Processo 0837933-24.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Logística e Distribuição de Publicações de Sergipe Ltda - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Intimação da parte embargada para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
29/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP), Marcela Campos Escariz (OAB 43211/BA) Processo 0837933-24.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Logística e Distribuição de Publicações de Sergipe Ltda - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Assim, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DE F. 683/684 e, de modo a sanar o vício apontado, passo a analisar o pedido de tutela de urgência: 1 - Do Pedido de Tutela de Urgência Acerca da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução o art. 919 do CPC assim dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No que se refere aos requisitos das tutelas provisórias de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fiduciário idôneo para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se observa, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), afigura-se possível a concessão da tutela provisória de urgência, sendo estes, portanto, os demais requisitos cumulativos do art. 919, §1º do CPC.
Analisando os autos apenso de n. 0867825-12.2023.8.12.0001, verifica-se que não há qualquer garantia por penhora, depósito ou caução naquele feito.
Ademais, no presente feito também não foi comprovada a garantia do juízo, de modo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA PENHORA, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA REQUISITOS AUSENTES RECURSO IMPROVIDO.
Segundo prevê o art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, mas sim como exceção na hipótese de haver, cumulativamente, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do executado, bem como quando o processo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficiente.
Como a parte embargante não comprovou o requisito da garantia do juízo, não é possível o recebimento dos Embargos à Execução no efeito suspensivo, e tampouco determinar a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos objeto do recurso. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419658-15.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 21/11/2023, p: 22/11/2023) - destacou-se Além disso, nem mesmo a probabilidade do direito restou demonstrada, já que, ao contrário do alegado, a sentença prolatada na ação n. 1001797-58.2023.8.26.0011 (f. 6634/670) não declarou inexistente o débito relativo às mensalidades do período de aviso-prévio, mas apenas limitou sua cobrança a 20% do débito, não havendo dúvidas, portanto, que o débito, ainda que menor, de fato existe.
Do mesmo modo, não há provas de que a embargante tenha sido beneficiada de eventual ação coletiva que declarou nula cláusula que autoriza a cobrança no aviso prévio, não sendo o caso de autorização do efeito suspensivo pretendido.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução." No mais, cumpra-se a decisão de f. 682.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:50
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 19:47
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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26/07/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/07/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Campos Escariz (OAB 43211/BA) Processo 0837933-24.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Logística e Distribuição de Publicações de Sergipe Ltda - Decisão: "1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (...)No caso, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está acompanhado de qualquer documentação que lhe empreste suporte.
Outrossim, observa-se que a parte embargante ajuizou demanda anterior no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme documentação de fls. 38-670, cujo valor da causa muito se assemelha à presente, oportunidade em que houve o regular recolhimento de custas processuais (fls. 67-71), razão pela qual a alegação de hipossuficiência financeira é inverossímil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2) Intime-se a parte embargante para recolher as custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.” -
02/07/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 13:45
Realizado cálculo de custas
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02/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:08
Decisão ou Despacho
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28/06/2024 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 20:06
Apensado ao processo numero do processo
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27/06/2024 20:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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