TJMS - 0804018-52.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:54
Decisão ou Despacho
-
06/01/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804018-52.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Intimem-se. -
30/09/2024 22:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 16:11
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 16:11
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:41
Decisão ou Despacho
-
12/08/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804018-52.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bradesco Saúde S/A - Intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito. -
02/07/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:05
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 03:51
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2023 12:18
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:43
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 16:41
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 16:39
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 16:39
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:17
Decisão ou Despacho
-
10/07/2023 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:44
Decisão ou Despacho
-
01/06/2022 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:04
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:59
Decisão ou Despacho
-
21/02/2022 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2022 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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